A mineradora Vale S.A. foi condenada a pagar R$ 100 mil de indenização a um trabalhador que perdeu o braço direito em um acidente de trabalho. Ele exercia a função de operador de equipamentos e instalações e sofreu o dano em 2011. A decisão é do juiz Alfredo Massi, da 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima, que reconheceu o nexo de causalidade entre o trabalho e o acidente, implicando em amputação e incontestáveis danos psicológicos ao operário.
O profissional ficou afastado pelo INSS até janeiro de 2014, quando retornou ao trabalho e passou a desempenhar o cargo de operador de balança rodoviária. Em outubro de 2018, porém, foi dispensado pela empresa e entrou com ação trabalhista em maio de 2019. No processo, ele requereu a condenação da Vale ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho e da doença ocupacional.
Na época, a perícia médica atestou que, depois do acidente, o trabalhador ficou com danos psicológicos. “ Ele desenvolveu transtorno depressivo com manifestações de ansiedade”, diz o documento, que comprova também que o operário deu início a um tratamento para se livrar do abalo emocional. “Ele iniciou tratamento psiquiátrico em função da ansiedade criada pela sua condição clínica, fazendo uso de psicotrópicos e analgésicos”. Além do dano psicológico moderado e estético acentuado, ficou evidenciado que a vítima apresentava incapacidade laborativa parcial e permanente calculada em 70%.
De acordo com uma testemunha, ele se feriu ao manusear uma correia transportadora sem proteção. Ela alegou em depoimento que o acidente ocorreu depois que ele caiu no declive onde estava posicionado o equipamento. O local, segundo a testemunha, estava escorregadio.
Na visão do juiz Alfredo Massi, o dano moral foi consequência direta do dano físico, “sendo efetivamente palpáveis o sofrimento, o desgosto, a dor, a aflição, as atribulações”.
Ele também apontou que as consequências negativas no operário ficaram visíveis e por isso a empresa deve indenizá-lo: “Salta aos olhos a gravidade das sequelas, definitivas a física e estética e indeterminada a psicológica, dependendo de acompanhamento médico”. Segundo o julgador, mesmo em 2014, época em que o reclamante foi formalmente reabilitado pelo INSS, já permanecia o dano psicológico, subjetivo e particular. As partes interpuseram recurso, mas, por unanimidade, a Décima Turma manteve a decisão de primeiro grau.