A Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte (CDL/BH) emitiu nota, na tarde desta quarta-feira (2), informando que o comércio poderá funcionar durante o feriado municial de 8 de dezembro (Imaculada Conceição), conforme legislação e convenção coletiva.
Em função da restrição de funcionamento, provocada pela pandemia da COVID-19, os lojistas deverão cumprir os protocolos estabelecidos pela administração municipal.
De acordo com a CDL, caso o lojista opte por funcionar durante o feriado, ele deverá observar os requisitos referentes aos empregados. São eles:
- jornada de oito horas, com mínimo de uma hora de intervalo;
- jornada de hora extra com direito ao adicional de 70%; - uma folga compensatória a ser concedida no prazo de até 60 dias após o respectivo mês do feriado, desde que não recaia em feriado ou repouso semanal remunerado;
- decorrido o prazo de 60 dias, se o empregador não tiver concedido a folga, o empregado fará jus ao recebimento de horas extras, pagas com o adicional de 70% sobre o valor do salário-hora normal;
- as empresas deverão fornecer, ao empregado, vale-transporte para o trabalho no respectivo feriado. A Convenção Coletiva, acima mencionada, se aplica à categoria profissional dos empregados do comércio lojista.
As categorias que não são regidas por essa convenção coletiva são: comércio atacadista; comércio atacadista e varejista de gêneros alimentícios; comércio atacadista de tecidos vestuário e armarinho; comércio varejista de maquinismos, ferragens, tintas e material de construção e comércio varejista de automóveis e acessórios.
Os estabelecimentos não abrangidos deverão verificar os requisitos referentes aos empregados nos respectivos sindicatos.
Em função da restrição de funcionamento, provocada pela pandemia da COVID-19, os lojistas deverão cumprir os protocolos estabelecidos pela administração municipal.
De acordo com a CDL, caso o lojista opte por funcionar durante o feriado, ele deverá observar os requisitos referentes aos empregados. São eles:
- jornada de oito horas, com mínimo de uma hora de intervalo;
- jornada de hora extra com direito ao adicional de 70%; - uma folga compensatória a ser concedida no prazo de até 60 dias após o respectivo mês do feriado, desde que não recaia em feriado ou repouso semanal remunerado;
- decorrido o prazo de 60 dias, se o empregador não tiver concedido a folga, o empregado fará jus ao recebimento de horas extras, pagas com o adicional de 70% sobre o valor do salário-hora normal;
- as empresas deverão fornecer, ao empregado, vale-transporte para o trabalho no respectivo feriado. A Convenção Coletiva, acima mencionada, se aplica à categoria profissional dos empregados do comércio lojista.
As categorias que não são regidas por essa convenção coletiva são: comércio atacadista; comércio atacadista e varejista de gêneros alimentícios; comércio atacadista de tecidos vestuário e armarinho; comércio varejista de maquinismos, ferragens, tintas e material de construção e comércio varejista de automóveis e acessórios.
Os estabelecimentos não abrangidos deverão verificar os requisitos referentes aos empregados nos respectivos sindicatos.