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Estado de Minas PANDEMIA

COVID-19: Itajubá restringe comércio para conter avanço da doença

Novo decreto em vigor proíbe eventos de entretenimento e reduz horário de funcionamento de bares e restaurantes; decreto tem duração de 10 dias


15/12/2020 12:10 - atualizado 15/12/2020 12:34

Itajubá tenta conter avanço da COVID-19 na cidade(foto: Ascom/divulgação)
Itajubá tenta conter avanço da COVID-19 na cidade (foto: Ascom/divulgação)
A Prefeitura de Itajubá, no Sul de Minas, publicou novo decreto restringindo funcionamento do comércio e proibindo eventos por um período de 10 dias. A medida é para conter o avanço da COVID-19 na cidade.

Itajubá soma 1.801 casos confirmados de COVID-19, sendo 70 mortes registradas pela doença. Em um mês, o município teve mais 182 pessoas infectadas e 10 óbitos. “Fizemos isso por precaução. Saindo na frente para evitarmos problemas. Uma bomba relógio que infelizmente pode acontecer”, alerta Rodrigo Riêra, prefeito de Itajubá.


Neste cenário, a prefeitura decidiu restringir o horário de funcionamento de bares e restaurantes até as 23h59. Segundo o documento, nestes estabelecimentos não será permitido a transmissão de jogos e nem música ao vivo, uso de sinucas e outras atividades que promovam aglomerações.

 

O decreto tem validade por um período de 10 dias e também proíbe, temporariamente, a realização de eventos com venda de ingressos e em repúblicas estudantis, independentemente do número de pessoas.

 

Segundo a prefeitura, os demais estabelecimentos autorizados a funcionarem precisarão intensificar os controles de segurança, como o uso obrigatório de máscaras, o cumprimento do distanciamento social, a correta higienização das mãos e das superfícies e o cumprimento dos protocolos gerais e específicos previstos no Minas Consciente.

 

O documento prevê penalidades para quem descumprir as regras. "O descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, no que couber, sujeitará o infrator nas penalidades de multa, interdição total da atividade, suspensão e/ou cassação de alvará de localização e funcionamento, previstas na Lei Municipal nº 3.097, de 07 de abril de 2015 (Código Sanitário do Município) e demais legislações pertinentes e correlatas, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais", afirma.

 

 


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