A Prefeitura de Belo Horizonte (PBH) anunciou, na tarde desta terça-feira (19/01), que vai recorrer à Justiça de Minas Gerais contra a derrubada do decreto que previa o fechamento do comércio não essencial na capital mineira em virtude da expansão da COVID-19 na capital.
A administração municipal foi notificada nesta manhã da decisão, que determina a reabertura do comércio a partir de 29 de janeiro.
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Prefeitura de BH não fará ato simbólico para iniciar vacinaçãoCOVID-19: Prefeitura de Ipatinga fiscaliza feiras livres e baresCarroceiros protestam na PBH contra proibição de veículos de tração animalApós decreto da PBH, Avenida Afonso Pena surge vazia em dia de Feira HippiePBH vai contratar 468 enfermeiros para vacinação contra a COVID-19Lojistas insistem que PBH deve abrir mais leitos em vez de fechar a cidadeO prefeito Alexandre Kalil (PSD) e o Comitê de Enfrentamento ao Coronavírus na capital determinaram o fechamento do comércio não essencial desde 11 de janeiro em razão da expansão dos casos e mortes por COVID-19 e do aumento da ocupação dos leitos de UTI e enfermaria, que chegaram a atingir o alerta vermelho (acima dos 70%). Entidades do comércio, como a Abrasel-MG, Sindilojas e o Sindibares, protestaram contra a decisão, alegando que as atividades tiveram enorme prejuízo durante a pandemia.
A ação reitera que o decreto imposto pela prefeitura "estabelece distinções entre estabelecimentos comerciais que exploram o mesmo tipo de atividade, sem, contudo, apresentar critérios ou motivos razoáveis, que autorize uns e desautorize outros a funcionar". O texto acrescenta que "o prefeito está exorbitando seu poder regulamentar, criando leis por decreto e infringindo as garantias constitucionais".
Wauner Batista é o mesmo juiz que havia acatado liminar obtida pela Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel) no ano passado e também deferiu três decisões contrárias à prefeitura da capital.
"A despeito da proibição imposta pelo impetrado se basear no seu dever de garantir o direito à saúde de sua população, em razão dos evidentes riscos da pandemia em curso do COVID-19 (art. 196 da Constituição Federal de 1.988), verifico que ele não o fez de forma adequada, pois nota-se claramente a desproporção e a desarrazoabilidade de tratamento dos setores de atividades econômicas do Município", diz o magistrado na ação.
O juiz entende que o poder não pode abrir mão de um setor em detrimento do outro: "Considerando que tratamos de um direito e de um dever fundamental da nossa Carta Magna (o direito da livre inciativa e a obrigação do Estado de garantir a saúde de todos), não podemos simplesmente desprezar um em favor dou outro, pois não há hierarquia entre eles, conforme nos ensinam os grandes doutrinadores a respeito e a despeito da supremacia do interesse público sobre o privado."