Jornal Estado de Minas

PANDEMIA

PBH vai recorrer da decisão que determinou reabertura do comércio

A Prefeitura de Belo Horizonte (PBH) anunciou, na tarde desta terça-feira (19/01), que vai recorrer à Justiça de Minas Gerais contra a derrubada do decreto que previa o fechamento do comércio não essencial na capital mineira em virtude da expansão da COVID-19 na capital.



A administração municipal foi notificada nesta manhã da decisão, que determina a reabertura do comércio a partir de 29 de janeiro.
 

Nessa segunda-feira (18/01), foi acatada a ação movida pelo deputado estadual Bruno Engler (PRTB), que concorreu à PBH nas eleições de 2020, apoiado pelo presidente Jair Bolsonaro. A ação foi acatada pelo juiz Wauner Batista Ferreira Machado, da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal. O valor da causa foi de R$ 1 mil. 

O prefeito Alexandre Kalil (PSD) e o Comitê de Enfrentamento ao Coronavírus na capital determinaram o fechamento do comércio não essencial desde 11 de janeiro em razão da expansão dos casos e mortes por COVID-19 e do aumento da ocupação dos leitos de UTI e enfermaria, que chegaram a atingir o alerta vermelho (acima dos 70%). Entidades do comércio, como a Abrasel-MG, Sindilojas e o Sindibares, protestaram contra a decisão, alegando que as atividades tiveram enorme prejuízo durante a pandemia.

A ação reitera que o decreto imposto pela prefeitura "estabelece distinções entre estabelecimentos comerciais que exploram o mesmo tipo de atividade, sem, contudo, apresentar critérios ou motivos razoáveis, que autorize uns e desautorize outros a funcionar". O texto acrescenta que "o prefeito está exorbitando seu poder regulamentar, criando leis por decreto e infringindo as garantias constitucionais".



Wauner Batista é o mesmo juiz que havia acatado liminar obtida pela Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel) no ano passado e também deferiu três decisões contrárias à prefeitura da capital.

"A despeito da proibição imposta pelo impetrado se basear no seu dever de garantir o direito à saúde de sua população, em razão dos evidentes riscos da pandemia em curso do COVID-19 (art. 196 da Constituição Federal de 1.988), verifico que ele não o fez de forma adequada, pois nota-se claramente a desproporção e a desarrazoabilidade de tratamento dos setores de atividades econômicas do Município", diz o magistrado na ação.

O juiz entende que o poder não pode abrir mão de um setor em detrimento do outro: "Considerando que tratamos de um direito e de um dever fundamental da nossa Carta Magna (o direito da livre inciativa e a obrigação do Estado de garantir a saúde de todos), não podemos simplesmente desprezar um em favor dou outro, pois não há hierarquia entre eles, conforme nos ensinam os grandes doutrinadores a respeito e a despeito da supremacia do interesse público sobre o privado."

audima