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Estado de Minas NEGACIONISMO

Juíza 'antimáscara' pode ser investigada por crime contra a saúde pública

Ludmila Lins Grilo, da Vara Criminal de Unaí, usou a hashtag #AglomeraBrasil e ensinou a burlar o uso de máscara; ela manteve as declarações


29/01/2021 12:50 - atualizado 29/01/2021 14:28

Juíza Ludmila Lins Grilo usou a hashtag #AglomeraBrasil(foto: Reprodução/Instagram)
Juíza Ludmila Lins Grilo usou a hashtag #AglomeraBrasil (foto: Reprodução/Instagram)

O Corregedor-Geral de Justiça de Minas Gerais, desembargador Agostinho Gomes de Azevedo, propôs ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça a instauração de processo administrativo disciplinar contra Ludmila Lins Grilo, juíza da Vara Criminal e da Infância e da Juventude de Unaí. Ela também pode ser investigada por crime contra a saúde pública.


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apuram o descumprimento, por parte de Grilo, de deveres previstos na Lei Orgânica da Magistratura e do Código de Ética da Magistratura, pelo fato de a juíza ter estimulado aglomerações e desincentivado o uso de máscara durante a pandemia de COVID-19.

 

Em seu Instagram, a juíza Ludmila Lins Grilo, usando a hashtag #AglomeraBrasil, postou vídeos ensinando seus seguidores como burlar o uso da máscara de proteção em shopping centers.


O Corregedor-Geral se baseou em parecer de seu auxiliar, juiz Eduardo Henrique de Oliveira Ramiro, e na Lei Orgânica da Magistratura, que determina que os juízes de Direito devem “manter conduta irrepreensível na vida pública e particular”.


A Corregedoria também utilizou como fundamento uma Resolução do CNJ, que prevê que “observar que a moderação, o decoro e a conduta respeitosa devem orientar todas as formas de atuação nas redes sociais”.


O órgão citou, ainda, a Lei 13.979/20, que determina, em todo o território nacional, o uso de máscara espaços públicos e privados acessíveis ao público, vias públicas e em transportes públicos, estabelecimentos comerciais e industriais, templos religiosos, estabelecimentos de ensino e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas, sob pena de multa.

 

Disse, ainda, que “a liberdade de expressão não é absoluta ao ponto de se sobrepor aos demais direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição” e “pode sofrer limitações, desde que razoáveis, proporcionais e visem a prestigiar outros direitos e garantias de mesmo status constitucional”.

Crime contra a saúde pública

Segundo o parecer do juiz Corregedor-auxiliar, acatado pelo Corregedor-Geral, a conduta da juíza é grave e pode até ser classificada como crime contra a saúde pública.


Os supostos crimes praticados por Ludmila Lins Grilo seriam os previstos nos artigos 268 (infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa) e 286 (incitar, publicamente, a prática de crime) do Código Penal.


O delito mais grave, previsto no art. 268 prevê pena de detenção de um mês a um ano, mais multa. O segundo, além da multa, pode levar a detenção de três a seis meses.

Juíza mantém declarações

Ludmila Lins Grilo foi oficiada para prestar esclarecimentos à Corregedoria em duas oportunidades. Na primeira, em 7 de janeiro, apesar de estar ciente da solicitação, ela não se manifestou.


No dia 21 de janeiro, depois de ser novamente questionada, ela preferiu não apresentar defesa. Apenas declarou que mantém tudo o que disse por meio das redes sociais e diz não compactuar com o “estado histérico” em que a população se encontra.


“Considerando que a necessidade de explicação de uma crítica irônica ao indiscriminado uso de máscaras, feita a partir de uma fiel descrição da realidade (restaurantes e shoppings abertos para consumo de alimentos no local), avilta e rebaixa a inteligência nacional – estado histérico de coisas com a qual esta magistrada não pretende contribuir – deixo de oferecer defesa no procedimento em questão, ratificando todas as publicações contidas em minhas redes pessoais”, disse a magistrada.


Ela completou: “Ressalto ainda que, enquanto não decretado estado de defesa ou estado de sítio(arts. 136 e 137 da Constituição Federal) – únicas hipóteses possíveis para restrição do direito de reunião (vulgo “aglomeração”, palavra-gatilho utilizada com sucesso para a interdição do debate) – continuarei sustentando a inviabilidade jurídica do lockdown e das restrições de liberdades via decretos municipais”.

A COVID-19 matou 221.547 pessoas em todo o Brasil. Em Minas Gerais, foram confirmados 14.819 óbitos.


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