Um morador de Belo Horizonte que foi preso ilegalmente em junho de 2016 teve sua indenização por danos morais aumentada de R$ 10 mil para R$ 35 mil. O valor deverá ser pago pelo Estado de Minas Gerais.
A prisão ocorreu porque ele era réu em um processo de execução de alimentos que foi extinto em 2012, sem decisão do mérito, já que as partes deixaram de promover os atos necessários para o seu andamento regular. O mandado de prisão referente a esse processo, no entanto, não foi recolhido.
O estado e o acusado recorreram da decisão de primeira instância e a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) atendeu ao pedido do homem, determinando o aumento da indenização. A decisão dos desembargadores não foi unânime.
Alegações e decisões
O estado alegou que o TJMG e o Superior Tribunal de Justiça, em situações semelhantes, estabeleciam valores bem menores que o determinado pela 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte.
O homem, por sua vez, argumentou que a quantia deveria ser maior, já que ele sofreu humilhação pública. Segundo a defesa, o acusado foi preso diante de quase uma centena de pessoas quando foi retirar uma certidão na Unidade de Atendimento Integrado, do Shopping Norte.
Além disso, depois de ficar na cadeia por quase sete dias, ele teve de deixar o presídio em São Joaquim de Bicas no início da madrugada e ir a pé por quilômetros até chegar a sua casa na região de Venda Nova, em Belo Horizonte.
A relatora dos dois pedidos, desembargadora Ana Paula Caixeta, avaliou que o próprio governo estadual reconheceu sua responsabilidade pela prisão indevida e solicitou apenas a redução da indenização.
Para a magistrada, ficaram evidentes o ato ilícito do poder público e os danos morais. Segundo ela, a prisão ilegal provoca abalo psíquico e emocional, "especialmente quando consideradas as condições em que, infelizmente, se encontram as unidades prisionais brasileiras".
Quanto à indenização, a relatora avaliou que o valor para a reparação dos prejuízos morais poderia ser maior, levando em conta as circunstâncias do caso.
Já os desembargadores Renato Dresch e Moreira Diniz votaram pela quantia estipulada em primeira instância, de R$ 10 mil. Prevaleceu, no entanto, a indenização de R$ 35 mil, proposta pela relatora, que foi seguida pelos desembargadores Kildare Carvalho e Dárcio Lopardi Mendes.
*Estagiária sob supervisão do subeditor Eduardo Oliveira