Um trabalhador receberá R$ 3 mil de indenização por danos morais de uma fábrica especializada na produção de peças automotivas, em Betim, na Grande BH. O ex-funcionário, de acordo com o processo, tinha horário restrito para utilizar o banheiro, tendo autorização para ir somente quando um outro colaborador fosse substituí-lo na função.
Para a relatora do processo, desembargadora Emília Facchini, da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), ficou provado que a empresa condicionava o uso do banheiro por parte do empregado à prévia substituição dele na função. O depoimento de uma testemunha confirmou a situação.
“Para ir ao banheiro tinha que ter uma pessoa disponível para ficar em seu lugar, sendo que várias vezes não conseguiu ir ao banheiro; e, se não houvesse alguém disponível, tinha que aguardar o máximo possível alguém aparecer ou aguardar o horário de intervalo ou o término da jornada. E, se a pessoa fosse ao banheiro sem outra no lugar, acarretaria a parada da linha de produção, podendo gerar uma punição”, explicou a testemunha, lembrando que chegou a ter infecção urinária por causa da demora de ir ao banheiro.
Neste caso, a desembargadora entendeu que o correto seria a empresa disponibilizar um empregado sempre disponível para o rodízio. Desta forma, segundo a magistrada, todos os funcionários teriam acesso ao banheiro. "É inegável que, no cotidiano laboral do reclamante, em razão da efetiva limitação ao uso do banheiro, houve abalo psicológico, respaldando, assim, o direito à indenização vindicada”, destacou.
A desembargadora, então, penalizou a empresa a pagar R$ 3 mil ao ex-funcionário por danos morais.