Jornal Estado de Minas

TRILHA MUSICAL

Motel de BH deve pagar direitos autorais por música nos quartos

O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) comprovou judicialmente o direito de receber das Organizações Macieira Ltda. (Styllus Motel) cerca R$ 59 mil referentes à arrecadação de direitos autorais, de março de 2017 a março de 2020.





A sentença, que acatou parcialmente o pedido do Ecad e condenou o motel a pagar o valor, é do juiz Pedro Cândido Fiúza Neto, da 6ª Vara Cível de Belo Horizonte.

O órgão ajuizou a ação alegando que o motel exerce atividade comercial e utiliza aparelhos de televisão com canais de música em todos os seus aposentos.

Embora promova, “indiretamente, com objetivo lucrativo, execução pública musical”, o estabelecimento não estava recolhendo valores relativos a direitos autorais.

O escritório juntou documentos e pediu a condenação do motel por perdas e danos referentes ao período em que as taxas não foram recolhidas.

Pediu ainda, liminarmente, a concessão de ordem judicial para determinar que o estabelecimento fosse proibido de executar obras musicais sem prévia e expressa autorização, sob pena de multa diária.

O pedido liminar havia sido negado, até a análise definitiva do processo.





Não caracteriza captação comercial 


Em sua defesa, o motel alegou que a utilização dos aparelhos de rádio e televisão em seus quartos não caracteriza captação comercial, já que o hóspede pode ou não se beneficiar disso.

O estabelecimento afirmou ainda que não reproduzia obras musicais ao público, pois suas acomodações são de uso exclusivo dos hóspedes, de modo individualizado.

A defesa argumentou também que o motel não tem qualquer lucro ao disponibilizar os serviços de televisão e radiodifusão aos seus clientes.

Além disso, o estabelecimento contestou a multa cobrada pelo não pagamento das taxas do Ecad.

Música nos quartos


O juiz, baseado na Lei 9.610/98, que regulamenta os direitos autorais, entendeu que ficou provada a exibição pública das obras musicais nos quartos do empreendimento.




Ele destacou que a referida norma considera hotéis e motéis como locais de frequência coletiva para fins de remuneração do direito autoral e comunicação ao público.

Por isso, a veiculação de composições musicais neles deve ser prévia e expressamente autorizada pelo autor ou titular da obra, o que ocorre por meio do recolhimento das taxas do Ecad.

Assim, o magistrado condenou a empresa a pagar os direitos autorais no período solicitado acrescidos da quantia relativa aos meses durante os quais o processo tramitou, que também não foram recolhidos.

Contudo, o juiz negou a cobrança da multa de 10% por atraso. Embora ela esteja prevista no Regulamento de Arrecadação do Ecad, não existe embasamento legal para sua imposição.
 
*Estagiária sob supervisão  

audima