O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (
Ecad
) comprovou judicialmente o direito de receber das Organizações Macieira Ltda. (Styllus
Motel
) cerca
R$ 59 mil referentes à arrecadação de
direitos autorais
, de março de 2017 a março de 2020.
Embora promova, “indiretamente, com objetivo lucrativo, execução pública musical”, o estabelecimento não estava recolhendo valores relativos a direitos autorais.
O órgão ajuizou a ação alegando que o motel exerce atividade comercial e utiliza aparelhos de televisão com canais de
música
em todos os seus aposentos.
O juiz, baseado na Lei 9.610/98, que regulamenta os direitos autorais, entendeu que ficou provada a exibição pública das obras musicais nos quartos do empreendimento.
A
sentença
, que acatou parcialmente o pedido do Ecad e condenou o motel a pagar o valor, é do juiz Pedro Cândido Fiúza Neto, da 6ª Vara Cível de Belo Horizonte.
Embora promova, “indiretamente, com objetivo lucrativo, execução pública musical”, o estabelecimento não estava recolhendo valores relativos a direitos autorais.
O escritório juntou documentos e pediu a condenação do motel por
perdas e danos
referentes ao período em que as taxas não foram recolhidas.
Pediu ainda, liminarmente, a concessão de ordem judicial para determinar que o estabelecimento fosse proibido de executar obras musicais sem prévia e expressa autorização, sob pena de multa diária.
Pediu ainda, liminarmente, a concessão de ordem judicial para determinar que o estabelecimento fosse proibido de executar obras musicais sem prévia e expressa autorização, sob pena de multa diária.
O pedido liminar havia sido negado, até a análise definitiva do processo.
Não caracteriza captação comercial
Em sua defesa, o motel alegou que a utilização dos aparelhos de rádio e televisão em seus quartos não caracteriza captação comercial, já que o hóspede pode ou não se beneficiar disso.
O estabelecimento afirmou ainda que não reproduzia obras musicais ao público, pois suas acomodações são de uso exclusivo dos hóspedes, de modo individualizado.
O estabelecimento afirmou ainda que não reproduzia obras musicais ao público, pois suas acomodações são de uso exclusivo dos hóspedes, de modo individualizado.
A defesa argumentou também que o motel não tem qualquer
lucro
ao disponibilizar os serviços de televisão e radiodifusão aos seus clientes.
Além disso, o estabelecimento contestou a multa cobrada pelo não pagamento das taxas do Ecad.
Além disso, o estabelecimento contestou a multa cobrada pelo não pagamento das taxas do Ecad.
Música nos quartos
O juiz, baseado na Lei 9.610/98, que regulamenta os direitos autorais, entendeu que ficou provada a exibição pública das obras musicais nos quartos do empreendimento.
Ele destacou que a referida norma considera hotéis e motéis como locais de frequência coletiva para fins de remuneração do direito autoral e comunicação ao público.
Por isso, a veiculação de composições musicais neles deve ser prévia e expressamente autorizada pelo autor ou titular da obra, o que ocorre por meio do recolhimento das taxas do Ecad.
Por isso, a veiculação de composições musicais neles deve ser prévia e expressamente autorizada pelo autor ou titular da obra, o que ocorre por meio do recolhimento das taxas do Ecad.
Assim, o magistrado condenou a empresa a pagar os
direitos autorais no período solicitado acrescidos da quantia relativa aos meses durante os quais o processo tramitou, que também não foram recolhidos.
Contudo, o juiz negou a cobrança da multa de 10% por atraso. Embora ela esteja prevista no Regulamento de Arrecadação do Ecad, não existe embasamento legal para sua imposição.
Contudo, o juiz negou a cobrança da multa de 10% por atraso. Embora ela esteja prevista no Regulamento de Arrecadação do Ecad, não existe embasamento legal para sua imposição.
*Estagiária sob supervisão