Uma empresa de ônibus foi condenada a pagar R$15 mil de danos morais para uma passageira que teve traumatismos craniano e na coluna, após um acidente em
2005
, na BR-381, que liga Belo Horizonte a João Monlevade. Além das sequelas físicas, a mulher teve problemas psicológicos e danos materiais, que foram ressarcidos em R$ 117.
A decisão foi concedida na 6ª Vara Cível de Belo Horizonte, pelo juiz Pedro Cândido Fiúza Neto, que destacou os direitos que qualquer passageiro, acidentado durante viagem, têm, levando em consideração o
sofrimento.
"É dever do transportador conduzir o consumidor de seus serviços incólume ao seu destino. Trata-se de responsabilidade objetiva decorrente do risco do negócio", completou.
Em defesa, a empresa argumentou que não teve nenhum ato que a
responsabilizasse
pelo acidente, além de ter prestado todos os cuidados necessários à vítima, que sofreu apenas lesões de natureza levíssima.
Para o juiz, a companhia não negou que a mulher tenha se acidentado dentro de um de seus
ônibus
, entretanto, isso não exclui a responsabilidade da empresa.
"Apesar de alegar que não praticou qualquer ato ilícito, vez que prestou todos os socorros e cuidados necessários, além de ter a passageira sofrido lesões de natureza levíssima, tais alegações, além de não provadas, não excluem a
responsabilidade
da empresa”, finalizou Pedro Cândido Neto.
* Estagiária sob supervisão da subeditora Ellen Cristie.