Jornal Estado de Minas

DANOS MORAIS

Justiça nega indenização a homem que arrastou animal morto em Minas

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o pedido de danos morais feito por um homem que alegava ter sido prejudicado por matéria de um telejornal, que divulgou seu nome e a placa do seu carro. Uma das entrevistadas pela emissora o acusava de ter cometido um crime ambiental.





O fato aconteceu em Uberlândia, localizada na Região do Triângulo Mineiro. O produtor rural foi filmado arrastando um bezerro morto amarrado em seu carro. Ele argumentou que pretendia enterrar o animal em um lugar distante. Disse que atrelou o bezerro à caminhonete, mas se envolveu em outras tarefas e acabou se esquecendo disso e se dirigiu ao Centro da cidade.

Segundo o produtor rural, não houve agressão ao animal. Ele juntou aos autos do processo a declaração de um veterinário. O profissional constatou a morte natural do bezerro e explicou que, nesses casos, os animais são enterrados em valas distantes para evitar a contaminação de cisternas e fossas.

Indenização por danos morais 

O homem afirma que a reportagem dá a entender que o animal foi amarrado ainda vivo e que, ao colocar o veículo em movimento, ele praticou o crime de maus-tratos.

O produtor sustenta que sua identidade foi apresentada de forma negativa, fazendo com que ele sofresse exposição pública e condenação social. Além disso, ele alega ter sofrido assédio moral e perseguição, causando um grande abalo psicológico.





Para o produtor rural, a imprensa abusou do direito de informar. Por isso, ele pediu uma indenização por danos morais.

A Globo Comunicações e Participações S.A. contestou, afirmando que não era responsável pela reportagem, que foi produzida, editada e veiculada exclusivamente por sua emissora afiliada no Triângulo Mineiro.

A Rádio Televisão de Uberlândia Ltda., por sua vez, afirmou que se limitou a exercer seu direito de imprensa, noticiando os fatos exatamente como ocorreram, com caráter meramente informativo, veiculando inclusive a versão do dono do animal.

Segundo a empresa, a matéria se limitou a reproduzir as informações repassadas por um entrevistado, voluntário da Associação Protetora dos Animais, sem manifestação de opinião e, por órgãos policiais competentes.





Julgamento

 
O juiz Nélzio Antônio Papa Júnior entendeu que a ação era improcedente porque não havia provas de que os veículos de comunicação divulgaram a notícia "de forma a se difamar, caluniar ou ofender a honra ou dignidade do autor.”

O magistrado destacou que o vídeo que registrou o animal sendo arrastado foi feito por terceiros, e os comentários contrários ao produtor e a repercussão em mídias sociais também não eram de responsabilidade das empresas.

O produtor rural recorreu, mas os desembargadores Valdez Leite Machado, Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia decidiram manter a sentença do juiz de 1ª Instância.

O relator Valdez Leite Machado frisou que, para ser considerado dano moral, o telejornal deveria narrar fatos inverídicos ou publicar afirmações de caráter injurioso, causando violações ao direito à dignidade do autor.





"Entendo que a matéria jornalística veiculada não ultrapassou os limites do direito de informar e da liberdade de expressão, não sendo possível se depreender, a princípio, qualquer tipo de injúria, calúnia ou difamação à pessoa do requerente, mas, apenas o exercício regular do direito de divulgar informações de caráter público."

O desembargador ponderou ainda que a matéria do telejornal mostra que o envolvido arrastou o animal pelas ruas da cidade de Uberaba, como o próprio produtor reconheceu ter ocorrido, e sem incidir em excessos, com vistas ao interesse público.

"Sendo verídicas as informações noticiadas na reportagem, não se constata a prática de ato ilícito ou abuso do direito de informar, ainda que posteriormente tenham os fatos sido esclarecidos e constatado que o animal estivesse realmente morto", concluiu.
 
*Estagiária sob supervisão do subeditor Eduardo Oliveira

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