Uma babá de Belo Horizonte recebeu uma indenização de R$ 2 mil, após a ex-patroa ter pego sua carteira de trabalho para registrar o vínculo empregatício e não tê-la devolvido. Além de da retenção indevida, a mulher não assinou o contrato. A decisão foi dada pela juíza Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, titular da 46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
Leia Mais
Polícia Civil apreende 500 quilos de maconha na Grande BHBH tem o primeiro fim de semana de reabertura de museus; confira horáriosBH: confira locais para vacinação de pessoas de 44 anos neste sábado (10) Funcionária de supermercado agredida por cliente será indenizadaJustiça rejeita indenização à família de piloto por acrobacias com aviãoNovo endereço: saiba mais sobre a mudança das Varas do Trabalho de BHNovo endereço: saiba mais sobre a mudança das Varas do Trabalho de BH Ex-funcionário acusado de furto e forçado a pedir demissão será indenizadoEx-funcionária será indenizada por trabalhar durante licença-maternidadeConceição da Aparecida: Lei Seca e mesas externas proibidas em baresProjeto contra linguagem neutra nas escolas causa polêmica em Juiz de ForaNa onda amarela, Sete Lagoas publica novo decreto com flexibilizaçõesPor isso, ela moveu uma ação trabalhista contra a mulher, com a intenção de reconhecer o vínculo empregatício, algo que foi acolhido na sentença. Na audiência de instrução, a ex-patroa não compareceu, o que levou a Justiça a considerá-la confessa quanto as alegações da babá.
Na sentença, a juíza pontuou que a retenção da carteira de trabalho configura abuso de direito. Além disso, ressaltou a importância do documento para que o trabalhador possa procurar um novo emprego, algo que causou os danos morais à babá.
“Saliento, por oportuno, que a CTPS traz em seu bojo as anotações relacionadas a toda vida funcional do trabalhador, além de seus dados pessoais, sendo de grande importância para futuras contratações”, afirmou a juíza na sentença.
Após análise do caso, a magistrada concluiu que reter a Carteira de Trabalho já é um dano moral, dispensando a demonstração de prejuízo, por se tratar de uma ofensa natural à dignidade do trabalhador e ao valor social do trabalho.
*Estagiária sob supervisão do subeditor João Renato Faria