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Estado de Minas RACISMO NO TRABALHO

Justiça condena empresa em JF por ataques racistas contra ex-funcionário

Trabalhador disse que foi comparado a um macaco pelo chefe; ainda segundo a vítima, deboches e ofensas eram constantes no ambiente de trabalho; empresa nega


12/07/2021 19:26 - atualizado 12/07/2021 19:40

Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, José Nilton Ferreira Pandelot, condenou a construtora ao pagamento de R$ 3 mil
Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, José Nilton Ferreira Pandelot, condenou a construtora ao pagamento de R$ 3 mil (foto: Google Street View/Reprodução)
A empresa Carvalho e Almeida Construções e Serviços Ltda., localizada em Juiz de Fora, na Zona da Mata mineira, foi condenada a pagar uma indenização de R$ 3 mil para um funcionário que acionou a Justiça do Trabalho após sofrer ataques racistas.
Inicialmente, o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, José Nilton Ferreira Pandelot, condenou a construtora ao pagamento de R$ 5 mil. No entanto, a ré entrou com recurso e o valor foi reduzido para R$ 3 mil.
 
Como justificativa para a diminuição do montante da indenização, o magistrado alegou que “a (nova) quantia é mais adequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a curta duração do contrato de trabalho e o salário recebido pelo autor.”
 
Conforme destaca a decisão divulgada pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT), o ex-funcionário – que prestou serviços na empresa entre julho e dezembro de 2019 – relatou que, por ser negro, ele era motivo de chacota e deboche do chefe quando estava trabalhando em locais mais altos.
 
Ameaças constantes e ofensas
 
“O patrão usava expressões como: ‘enrola o rabinho (na escada ou andaime) que você não cai’, em alusão a um macaco. Por isso, com o fim do contrato de trabalho, ele requereu a compensação financeira por violação dos direitos da personalidade”, apontou o TRT.
 
Segundo o ex-empregado da construtora, “havia muita pressão psicológica no ambiente de trabalho”, que acontecia por meio de cobranças rigorosas e ameaças constantes de dispensa.
 
“As cobranças e a forma de fiscalização giravam sempre dentro da esfera da agressividade e das ameaças, com total desrespeito à dignidade e a honra do empregado, gerando estresse e efeitos psíquicos e emocionais”, destacou o TRT em relação à fala do ex-funcionário anexada ao processo.
 
Testemunha
 
Ainda conforme o TRT, uma testemunha ouvida declarou que representantes da empresa “caçoavam do trabalhador ao proferirem gracejos racistas, em razão do tom de pele, comparando-o com um macaco”.
 
“O tratamento dos encarregados era muito ruim, eles debochavam dos trabalhadores e usavam palavras de baixo calão. Certa vez, o encarregado falou para o trabalhador que ele não tinha risco de cair porque bastava enrolar o rabinho na escada. O trabalhador parou de trabalhar, desceu e saiu da obra por não gostar do comentário”, disse a testemunha.
 
Construtora nega prática de racismo
 
“Em sua defesa, a empregadora negou os fatos e alegou que não violou o patrimônio moral do trabalhador, pedindo que o pleito formulado fosse julgado improcedente. Mas, ao decidir o caso, o julgador entendeu que ficaram provadas nos autos as ofensas morais alegadas pelo trabalhador”, disse o TRT.
 
Em resposta encaminhada à reportagem, a empresa Carvalho e Almeida Construções e Serviços Ltda. acrescentou que foi vítima de “uma atitude desesperada (do funcionário) para conseguir obter algum dinheiro da empresa”.
 
Sobre a sentença
 
Para o juiz José Nilton Ferreira Pandelot, os fatos ficaram devidamente provados no processo e retratam a “deplorável atitude da empresa em relação ao trabalhador, que foi exposto a tratamento evidentemente vexatório e indigno.”
 
Ainda segundo o juiz, o texto constitucional impõe ao empregador o dever de garantir meio ambiente de trabalho saudável, que assegure a higidez física e mental daqueles que lhes prestam serviços, “o que não se observou no caso dos autos”.
 
“A prática ilícita da ré viola, concomitantemente, a dignidade do autor e o valor social do trabalho, fundamentos da República brasileira, nos termos do artigo 1º, incisos III e IV da CR/1988”, ressaltou o magistrado.
 


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