O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da Comarca de Belo Horizonte, e o registro civil de uma criança vai continuar com os nomes do pai biológico e do pai socioafetivo. A decisão, por maioria, é da 8ª Câmara Cível do TJMG.
O pai biológico alega que teve um relacionamento amoroso com a mãe do menino durante sete meses. A mulher ficou grávida, mas, aos seis meses de gestação, o relacionamento acabou. Depois de algum tempo, ela se casou com outra pessoa.
Ele conta que evitou contato para não atrapalhar o novo relacionamento e recebia notícias por conhecidos comuns. Quando o menino nasceu, em setembro de 2014, procurou a mãe do bebê e soube que ele havia sido registrado em nome do marido dela.
Diante disso, o pai ajuizou ação contra o casal, pedindo o reconhecimento de sua paternidade e a anulação do registro de nascimento do menino.
Em primeira instância, o Ministério Público de Minas Gerais propôs uma solução intermediária, com o registro tendo o nome do pai biológico e do pai socioafetivo. A decisão do juiz seguiu essa proposta e a sentença declarou a paternidade biológica do autor, com a devida inclusão de seu nome no registro. Além disso, manteve a paternidade já registrada.
Inconformado, o pai biológico recorreu alegando que a paternidade socioafetiva se deu de forma criminosa. Para ele, a criança ter dois pais na certidão seria um benefício apenas se o ato fosse realizado de boa-fé, caso existisse harmonia entre os interessados ou na ausência de um dos pais.
A Procuradoria-Geral de Justiça decidiu por negar a solicitação do pai biológico e o caso foi para discussão na turma julgadora.
Maioria decidiu por manter o nome dos dois pais
O entendimento majoritário foi proposto pela desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues, que manteve integralmente a sentença, conservando as duas paternidades no documento. Ela foi acompanhada pelos desembargadores Carlos Roberto de Faria e pelo juiz convocado Fábio Torres de Sousa.
A magistrada considerou que a ausência de vínculo biológico, por si só, não é motivo para anular a paternidade espontaneamente reconhecida, já que ela constituiu um vínculo afetivo, e “os estreitos e verdadeiros laços familiares se formam pela atenção continuada e pela convivência social”.
De acordo com a desembargadora, há provas nos autos de que “o pai registral está inserido de maneira relevantíssima na vida da criança, mesmo sabendo da inexistência de vínculo genético entre eles”.
Nesse caso, a decisão foi pelo registro da dupla paternidade, em benefício da criança, porque ela convive com o pai socioafetivo desde que nasceu. Além disso, pai biológico tentou ter a paternidade reconhecida na mesma época.
“Ressalvados entendimentos em sentido contrário, a exclusão da paternidade registral, no presente feito, poderá ocasionar danos irreversíveis ao menor, e a improcedência do pedido de reconhecimento da paternidade em relação ao pai biológico fere seu direito de pai que busca desde os primeiros dias de vida do menor”, concluiu.
A relatora, desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto, teve seu voto vencido pela maioria, mas foi acompanhada pelo desembargador Alexandre Santiago. Ela entendeu que registrar a criança com o nome do pai socioafetivo sem consultar o biológico gerou um conflito familiar que ocasiona “efeitos nefastos” na vida e no interesse da criança, “que tem direito de saber a verdade”.
*Estagiária sob supervisão