Jornal Estado de Minas

PANDEMIA

Servidor de Betim que recusar vacinação contra COVID será exonerado

Servidores da prefeitura de Betim, da administração direta e indireta, terão que se vacinar contra a COVID-19 para se manter nos cargos. A obrigatoriedade da vacinação foi publicada no Órgão Oficial na última sexta-feira (6/8) em decreto assinado pelo prefeito Vittorio Medioli (sem partido), e já está em vigor. 





O decreto determinou além da obrigação de se vacinarem contra a COVID-19, quando convocados por grupos ou faixa etária, que o trabalhador não poderá optar por imunizante, devendo tomar o que for ofertado pelo município. 

A regra é válida tanto para o servidor  direto, como para quem trabalha para empresas prestadoras de serviços contratadas ou conveniadas para a execução de atividades típicas da administração. 

Aquele que se recusar a ser vacinado será punido com instauração de processo administrativo disciplinar e exoneração, demissão por justa causa ou rescisão do contrato de trabalho temporário, conforme o caso.



O presidente do Sindicato dos Servidores Municipais de Betim (SindSerb), Geraldo Teixeira de Abreu,  acha que a ação foi exagerada. “O servidor que se sentir prejudicado pode procurar o sindicato para vermos quais as medidas jurídicas cabíveis. Enquanto sindicalista e servidor, eu defendo a vacinação. As pessoas têm que se vacinar porque é a única maneira das pessoas se imunizarem, cientificamente, ainda são com as vacinas. Agora a prefeitura tomar uma medida arbitrária contra o servidor por conta disso, temos que nos defender”, diz o sindicalista.

Segundo o procurador geral de Betim, Bruno Cypriano, o fundamento jurídico, tanto da decisão quanto da lei, é o de que o direito individual não pode se sobrepor ao direito da coletividade à saúde. “Vale destacar ainda que essa medida também foi adotada em uma das principais cidades brasileiras. Nós publicamos o decreto na noite da última sexta-feira (6/8) e, no dia seguinte, a cidade de São Paulo (SP) também decretou compulsória a imunização dos servidores públicos da capital paulista, baseando-se nos mesmos fundamentos jurídicos que nos nortearam”, acrescenta Cypriano.

Segundo o texto do Decreto 42.871, a obrigatoriedade é amparada por lei. “A Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispõe em seu art. 3º que poderá ser determinada a realização compulsória de vacinação e outras medidas profiláticas, para o enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. O estado e os municípios podem, em situações excepcionais, proteger as pessoas, mesmo contra sua vontade”, diz o decreto.





 “É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações ou tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei ou seja objeto de determinação da União, estado, Distrito Federal ou município, com base em consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar”, ressalta o texto do decreto municipal. 


 

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