A Unimed de Governador Valadares, na Região Leste de Minas, foi condenada a indenizar uma paciente em R$ 2 mil após se negar a cobrir exames de diagnóstico da COVID-19. O caso ocorreu em junho de 2020, quando a paciente deu entrada no hospital com todos os sintomas do vírus.
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Em junho de 2020, a paciente buscou uma consulta médica por sentir dores de cabeça e garganta. O médico, ao examiná-la, suspeitou que os sintomas fossem de COVID-19. No mesmo dia, foi preenchida uma guia solicitando a realização do exame.
Em seguida, a paciente buscou o setor administrativo do plnao de saúde e foi orientada a solicitar a cobertura do procedimento via WhatsApp. Feito o pedido, a autorização foi negada.
Temendo risco à própria saúde e a disseminação da doença, a usuária do plano dirigiu-se ao hospital da Unimed no município. Em nova consulta, o médico constatou anomalia na saturação de oxigênio, estado febril e tosse. Foi preenchida, assim, uma segunda guia solicitando os exames de diagnóstico do vírus. No entanto, a mulher teve o segundo pedido de autorização negado.
Frente a um quadro com sintomas clássicos da doença, a paciente foi em busca de alternativas para cobertura do exame. Com o auxílio do plano de saúde de seu empregador, que mantinha convênio com um laboratório da cidade, foi realizado o exame e o resultado foi positivo.
A Unimed, Confederação Nacional das Cooperativas Médicas, se defendeu sob o argumento de que a paciente já havia testado positivo previamente e, mesmo assim, solicitou outro exame de PCR, IgC e IgM.
Ainda segundo a operadora, à época, os testes sorológicos IgC e IgM. ainda não tinham autorização por parte da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Isso ocorreu somente a partir de 13 de agosto de 2020.
Decisão da Justiça
Apesar das alegações de defesa da Unimed, o juiz Anacleto Falci, da comarca de Governador Valadares, rejeitou a tese e determinou que o plano desse a autorização, custeasse os exames e pagasse indenização pelos danos morais.
O relator dos recursos, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), confirmou a decisão. Foi ressaltado, ainda, que mesmo os exames não sendo elencados no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, o plano de saúde tem responsabilidade em custear os exames em questão.
O magistrado determinou uma indenização por danos morais, em R$ 2 mil, como forma de compensação pela dor, sofrimento ou constrangimento injustamente sofrido pela vítima
A Unimed Governador Valadares confirma que foi intimada sobre o acórdão proferido, mas informou que o caso ainda cabe recurso e a empresa irá recorrer.
*Estagiária sob supervisão