A construtora CMP Montagens Industriais Ltda., na cidade de Passos, no Sul de Minas, foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar uma indenização por danos materiais no valor de R$ 222 mil à viúva e dois filhos de um ex-funcionário da empresa – que contraiu COVID-19 em viagem a trabalho e faleceu em maio de 2020.
A sentença, aplicada pelo juiz Victor Luiz Berto Salomé Dutra da Silva, da 2ª Vara do Trabalho, prevê também o pagamento de R$ 105 mil à família como forma de reparação por danos morais. A decisão judicial foi divulgada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) nessa sexta-feira (20/8).
O magistrado ressaltou que o trabalhador foi um dos primeiros infectados pelo novo coronavírus na cidade de Passos e que na época em que foi contaminado, com manifestação aguda dos sintomas típicos em 4 de maio de 2020, era possível rastrear melhor a localização e propagação do vírus.
Logo, segundo o TRT-MG, o cenário da pandemia era bem diferente do atual, em que a contaminação é difusa. O contexto apurado no processo levou o juiz a concluir que o mais provável é que a infecção não ocorreu na residência do trabalhador, mas em local onde o vírus era mais circulante.
Conforme a sentença, há uma considerável probabilidade de que a contaminação tenha acontecido quando o funcionário estava na cidade de Uberaba, cujos índices epidemiológicos, conforme boletins oficiais da época, eram muito superiores aos de Passos.
Para alegar a improcedência dos pedidos de indenização postulados pela família, a empresa sugeriu que o empregado poderia ter sido contaminado pela esposa, que trabalha na Santa Casa local.
Conforme a sentença, há uma considerável probabilidade de que a contaminação tenha acontecido quando o funcionário estava na cidade de Uberaba, cujos índices epidemiológicos, conforme boletins oficiais da época, eram muito superiores aos de Passos.
Para alegar a improcedência dos pedidos de indenização postulados pela família, a empresa sugeriu que o empregado poderia ter sido contaminado pela esposa, que trabalha na Santa Casa local.
A Justiça recusou a tese da construtora com base na informação de uma testemunha de que, na época em que o funcionário contraiu o vírus, não houve outros infectados contemporâneos no setor da maternidade onde a esposa dele trabalhava.
'Empresa foi negligente ao desconsiderar comorbidades do trabalhador', aponta juiz
'Empresa foi negligente ao desconsiderar comorbidades do trabalhador', aponta juiz
O TRT-MG aponta que 'na conclusão do magistrado, a construtora negligenciou os fatores específicos de risco à saúde do empregado, pois ele era portador de hipertensão e diabetes, comorbidades mais sensíveis ao novo coronavírus, o que impõe cautelas adicionais quanto aos empregados desse grupo'.
“A omissão incrementou perigo acentuado e evitável ao risco epidemiológico, em violação da obrigação patronal de progressividade da proteção máxima ou da regressividade do risco mínimo, empalidecendo os níveis de segurança da saúde do trabalhador, em cuja composição o trabalho é determinante e condicionante”, avalia o juiz.
Além disso, o magistrado destacou que a construtora não apresentou um plano de contingência para enfrentamento da pandemia e, deste modo, descumpriu o inciso XV do artigo 61 da Lei Estadual 13.317/99 – que abarca o código sanitário de Minas Gerais e também abrange o ambiente de trabalho.
“A omissão incrementou perigo acentuado e evitável ao risco epidemiológico, em violação da obrigação patronal de progressividade da proteção máxima ou da regressividade do risco mínimo, empalidecendo os níveis de segurança da saúde do trabalhador, em cuja composição o trabalho é determinante e condicionante”, avalia o juiz.
Além disso, o magistrado destacou que a construtora não apresentou um plano de contingência para enfrentamento da pandemia e, deste modo, descumpriu o inciso XV do artigo 61 da Lei Estadual 13.317/99 – que abarca o código sanitário de Minas Gerais e também abrange o ambiente de trabalho.
Distribuição dos valores fixados na sentença
O juiz Victor Luiz Berto Salomé Dutra da Silva estabeleceu que a esposa ficará com 50% do montante da indenização, e os filhos receberão 25% cada um quando completarem a maioridade civil. Até lá, os valores permanecerão retidos na conta poupança deles.
Por fim, o Tribunal ressalta que a mensuração dos danos morais é “tarefa difícil em face da inexistência de parâmetros objetivos”.
“O juiz considerou que o dinheiro, em termos de reparação extrapatrimonial, não estabelece real correlação monetária, qualitativa ou quantitativa dos bens atingidos”, pontua o TRT-MG.
Em nota encaminhada à reportagem do Estado de Minas na tarde desta segunda-feira (23/8), a CMP Montagens Industriais Ltda. disse que recorrerá da decisão.
“A CMP vai interpor Embargos de Declaração por entender que houve omissão e contradição na sentença. Pretendemos apresentar o recurso ordinário no prazo legal”, diz a empresa na nota.