Uma funcionária de supermercado em Minas Gerais será indenizada em R$ 9 mil por danos morais, após ser dispensada por justa causa, de maneira arbitrária, e ainda constrangida a participar de rodas de oração antes da jornada de trabalho. A decisão é dos julgadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas, que mantiveram, por unanimidade, a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis, apenas reduzindo o valor da condenação.
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Além disso, a mesma testemunha confirmou que os empregados eram expressamente obrigados ou, pelo menos constrangidos, a ir fantasiados na festa junina, Dia das Crianças, Halloween, Natal e carnaval. No Dia das Crianças, ela disse ter visto a trabalhadora fantasiada de palhaça.
O representante da empresa confirmou a realização da oração e que essa era dirigida pelo gerente da loja. Sobre as fantasias, ele afirmou que é solicitado ao empregado que compareça ao trabalho com algum adorno ou fantasia em épocas comemorativas para tornar o momento "mais descontraído".
De acordo com o TRT, o desembargador Jorge Berg de Mendonça, relator do caso, afirmou que ficou claro pelas provas "que o gerente desrespeitava as convicções religiosas dos empregados de forma habitual, impondo-lhes coativamente prática de culto" e "chamou a atenção para o estado de sujeição em que se acham os empregados, economicamente frágeis e dependentes da fonte de renda do empregador".
Uma testemunha levada pelo supermercado afirmou que no momento da oração vários temas são conversados, inclusive as metas da empresa e vendas diárias. E nas datas comemorativas, a intenção seria "alegrar o cliente e trazer alegria para loja".
Essas confirmações, no entanto, levaram o relator a reconhecer que a empresa estava impondo, de alguma forma, temor psicológico aos funcionários, já que, se não participassem dos cultos ficavam sem saber de assuntos importantes para a empresa.
"Restou claro o desrespeito pela ré ao artigo 5º, VI e VIII, da CF 1988, pela imposição, ainda que implícita, de participação da obreira nos cultos realizados diariamente na empresa, assim como o desrespeito à liberdade de crença da obreira, ameaçada da privação de direitos por motivo de convicção e comportamento religiosos", afirmou o desembargador.
A mulher foi dispensada por justa causa e o relator avaliou a medida como desproporcional. De acordo com o TRT-MG, "a empregada foi dispensada ao fundamento de ter praticado ato de indisciplina (pesar produtos com códigos trocados e comprar produtos para si durante o expediente), e de improbidade (pesar e comprar "pão de sal com queijo" como se fosse o "pão de sal comum", gerando prejuízos à empresa)".
Diante da análise do caso, a Turma julgadora deu provimento ao recurso para reduzir o valor por danos morais para R$ 9 mil, determinando a indenização na quantia equivalente a três salários da trabalhadora para cada dano sofrido.
Um oficio foi expedido ao Ministério Público do Trabalho, para apurações e providências quanto à submissão dos funcionários ao ritual religioso no local de trabalho, o que viola os direitos individuais de liberdade e crença.
*Estagiária sob supervisão do subeditor João Renato Faria