A juíza da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Brumadinho, Renata Nascimento Borges, deu ganho de causa a um caminhoneiro da cidade de Sarzedo por danos morais no valor de R$ 100 mil.
No dia 25 de janeiro de 2019, o caminhoneiro, autor da ação, estava em horário de trabalho justamente onde ocorreu o rompimento da barragem de rejeitos de Córrego do Feijão, em Brumadinho, sendo sua rota realizada entre as Mineradoras Mineral do Brasil e MIB (Mineradora Ibirité).
O trabalhador assistiu ao mar de rejeitos avançar sobre a flora e fauna e matar colegas de trabalho. O homem, que declarou que chegou a temer pela própria vida, propôs uma ação de indenização por danos morais contra a mineradora Vale.
O trabalhador assistiu ao mar de rejeitos avançar sobre a flora e fauna e matar colegas de trabalho. O homem, que declarou que chegou a temer pela própria vida, propôs uma ação de indenização por danos morais contra a mineradora Vale.
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Na sentença, a juíza afirmou considerar desnecessário que o autor comprove tratamento médico ou psicológico posterior, como foi argumentado pela ré, “pois entendo que o fato, por si só, de ele se encontrar na região assolada pela lama, no momento do rompimento da barragem, visualizando, de perto, a avalanche de rejeitos e o resgate de corpos, temendo que sua vida fosse ceifada, já induz à concessão de indenização”, argumentou a juíza.
Pelo processo, além de fazer prova documental de que estava no local no momento do desastre, o profissional foi diagnosticado com estresse grave e transtorno de adaptação, e disse que só voltou a trabalhar por necessidades financeiras. Além disso, até a data da sentença, o caminhoneiro não obteve nenhum amparo da empresa, com relação aos danos causados por ela.
O pedido foi de R$ 150 mil, mas na sentença a mineradora foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 100 mil, a título de reparação pelos danos morais sofridos, corrigida monetariamente, nos índices da Corregedoria Geral da Justiça (CGJ/MG), a partir do arbitramento, e juros de mora, no montante de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (25/01/19).