A empresa MGS Minas Gerais Administração e Serviço AS foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma empregada, em Juiz de Fora, na Zona da Mata mineira, que foi impedida de conduzir uma ambulância por ser mulher.
A decisão é dos julgadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), que mantiveram, por unanimidade, a condenação imposta pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora. O despacho decisório foi publicado pelo tribunal no último sábado (25/9).
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Por outro lado, o tribunal aponta que a empregadora argumentou, em sua defesa, que não foi provado o dano em virtude da retenção da carteira de trabalho ou discriminação em razão do gênero. Por isso, recorreu da sentença, impugnando a condenação imposta.
Em contrapartida, uma testemunha ouvida no processo confirmou os comentários discriminatórios entre os colegas e a chefia acerca da suposta incapacidade da trabalhadora de conduzir ambulância em viagens a outras cidades apenas pelo fato de ser mulher.
Tal depoimento, portanto, foi considerado pela relatora e desembargadora Maria Cecília Alves Pinto ao manter a condenação ao pagamento da indenização. Segundo ela, a empregadora admitiu que a ex-empregada foi submetida a prova prática de direção, exigência não contida no edital do concurso. Logo, a magistrada afirma que, ao ser indagada, a empresa não conseguiu justificar a adoção desse procedimento.
Sentença e indenização
Ao proferir voto, a desembargadora registrou que a condenação ao pagamento de indenização não considerou a retenção da carteira de trabalho mencionada pela reclamante. “A falta de comprovante da entrega da CTPS e a dispensa motivada ora nulificada não traduzem violações à dignidade da trabalhadora que justifique a condenação almejada, sobretudo quando não existe prova robusta de ofensa à honra.”
Apesar de não haver na legislação vigente a fixação de critérios objetivos que permitam a quantificação de valores indenizatórios por danos morais, a magistrada destaca que o artigo 944 do Código Civil estabelece a possibilidade de definir o montante da indenização ao se avaliar a extensão do dano.
“Para a julgadora, deve-se dar atenção adequada ao critério determinado pela lei, verificando-se a intensidade da lesão e a extensão do dano, fixando-se a indenização em patamar que minimize o sofrimento, sem gerar enriquecimento sem causa e que exerça o necessário efeito pedagógico, de forma a inibir a prática de outros ilícitos”, pontua o TRT-MG.
Logo, o provimento ao recurso da empregadora foi negado. Já a trabalhadora teve seu pedido parcialmente acatado com a sentença, em desfavor da empresa, determinando o pagamento da indenização por danos morais.