Seis anos após o crime, o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), enfim, apresentou denúncia à Justiça contra um homem investigado pelo estupro de uma adolescente.
Ele também teria tentado interromper a gravidez resultante da agressão sexual, aponta o MPMG. O caso aconteceu na cidade de Ipatinga, no Vale do Aço, em janeiro de 2015, quando vítima e agressor tinham 15 e 45 anos.
A 11ª Promotoria de Justiça do município mineiro pede, ainda, que o autor pague à vítima R$ 200 mil como forma de reparação por danos materiais e morais, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Os novos contornos são dados em desfavor do agressor – após uma considerável morosidade da Justiça – em denúncia oficializada na segunda-feira (18/10), mas divulgada oficialmente à imprensa nessa quarta-feira (20/10) por meio da assessoria da instituição.
A reportagem perguntou ao MPMG se o denunciado teve pedido de prisão representando pela promotoria ou se responderá em liberdade, mas não obteve retorno até a publicação da matéria. Caso ocorra uma resposta, o texto será atualizado.
A reportagem perguntou ao MPMG se o denunciado teve pedido de prisão representando pela promotoria ou se responderá em liberdade, mas não obteve retorno até a publicação da matéria. Caso ocorra uma resposta, o texto será atualizado.
O dia do crime
No dia do crime, conforme o Ministério Público mineiro, o denunciado levou a adolescente para um motel localizado na BR-458, na saída da referida cidade, onde fizeram uso de bebida alcoólica de forma imoderada.
“Em certo momento, o homem convidou a vítima para ‘brincar de vira copo’, com whisky puro. A adolescente ficou em alto estado de embriaguez, sem condições de oferecer resistência, tendo o denunciado aproveitado as circunstâncias para manter relação sexual com ela”, detalha o MPMG.
Ainda segundo a denúncia, a vítima conheceu o homem em novembro de 2014, quando ela tinha 15 anos. “A partir de então, ela passou a frequentar, na companhia dele, motéis e bares localizados em Ipatinga e região, oportunidades em que o homem a convidava para terem relação sexual e, em contrapartida, lhe oferecia bebidas alcoólicas, drogas ilícitas, dinheiro e presentes.”
Logo, o denunciado ainda responderá pelo crime de favorecimento da prostituição ou, ainda, pela exploração sexual de criança ou adolescente (ou de vulnerável) e pela contravenção de servir bebidas alcoólicas para quem está em estado de embriaguez.
Incentivos ao aborto
Ainda segundo a denúncia, em decorrência dessa relação, a adolescente engravidou e, ao relatar o fato ao denunciado, este passou incentivá-la ao aborto. Inicialmente, ele ministrou à vítima uma dose de 20 comprimidos de anticoncepcional misturado com conhaque – o que seria uma “solução abortiva” de improviso.
Posteriormente, em 4 de fevereiro de 2015, o homem conduziu a adolescente, novamente, ao motel, fazendo-a ingerir dois comprimidos de medicação abortiva adquiridos por ele. O suspeito também teria orientado a adolescente a introduzir outros dois compridos na vagina.
Conforme apurado durante as investigações, o crime não foi consumado, tendo a vítima sido socorrida em um hospital da cidade, onde foi atendida e medicada.
Outras vítimas
Por fim, as investigações também apontaram que o denunciado oferecia dinheiro, drogas, roupas e outros presentes a outras adolescentes, para que mantivessem relação sexual com ele. Além disso, as indicava para terceiros. O MPMG não detalhou quantas vítimas seriam e nem a idade delas.
Os crimes dentro do Código Penal
De acordo com a 11ª Promotoria de Justiça de Ipatinga, o denunciado foi enquadrado por diversos crimes na legislação. Entre os principais estão os artigos 125 (provocar aborto, sem o consentimento da gestante); 234-A (inciso III) e 218-B do Código Penal (submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos).
O homem também responderá conforme o artigo 217-A, que refere-se à conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos. No entanto, a pesar da vítima ter 15 anos à época dos fatos, foi considerado o primeiro parágrafo (e não o ‘caput’) – o qual menciona que incorre na mesma pena quem “não pode oferecer resistência”. Tal dispositivo também foi considerado devido ao estado de embriaguez da vítima.
O MPMG também pontua que, ao oferecer bebida alcoólica e drogas ilícitas à vítima e a outras adolescentes, o denunciado incorreu na conduta da contravenção penal do artigo 63, inciso I, do decreto-lei 3.688/1941.
O termo cultura do estupro tem sido usado desde os anos 1970 nos Estados Unidos, mas ganhou destaque no Brasil em 2016, após a repercussão de um estupro coletivo ocorrido no Rio de Janeiro. Relativizar, silenciar ou culpar a vítima são comportamentos típicos da cultura do estupro. Entenda.
O que diz a lei sobre estupro no Brasil?
De acordo com o Código Penal Brasileiro, em seu artigo 213, na redação dada pela Lei 2.015, de 2009, estupro é ''constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.''
No artigo 215 consta a violação sexual mediante fraude. Isso significa ''ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima''
O que é assédio sexual?
O artigo 216-A do Código Penal Brasileiro diz o que é o assédio sexual: ''Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.''
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O que é estupro contra vulnerável?
O crime de estupro contra vulnerável está previsto no artigo 217-A. O texto veda a prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 anos, sob pena de reclusão de 8 a 15 anos.
No parágrafo 1º do mesmo artigo, a condição de vulnerável é entendida para as pessoas que não tem o necessário discernimento para a prática do ato, devido a enfermidade ou deficiência mental, ou que por algum motivo não possam se defender.
Penas pelos crimes contra a liberdade sexual
A pena para quem comete o crime de estupro pode variar de seis a 10 anos de prisão. No entanto, se a agressão resultar em lesão corporal de natureza grave ou se a vítima tiver entre 14 e 17 anos, a pena vai de oito a 12 anos de reclusão. E, se o crime resultar em morte, a condenação salta para 12 a 30 anos de prisão.
A pena por violação sexual mediante fraude é de reclusão de dois a seis anos. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
No caso do crime de assédio sexual, a pena prevista na legislação brasileira é de detenção de um a dois anos.
O que é a cultura do estupro?
Como denunciar violência contra mulheres?
- Ligue 180 para ajudar vítimas de abusos.
- Em casos de emergência, ligue 190.