Penalizar usuário, cujo consumo não afeta terceiros, viola a Constituição Federal. Essa foi a decisão proferida na Comarca de Mantena, na Região do Rio Doce, onde o magistrado absolveu sumariamente um réu acusado com base no artigo 28 da Lei 11.343/06, que estabelece penalidades "para quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar".
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Ele lembrou que o delito previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06 tem sua constitucionalidade questionada por meio do Recurso Extraordinário 635.659, ainda em análise no Supremo Tribunal Federal.
“O princípio da ofensividade impede exatamente que condutas que não representam um dano ou perigo de dano à esfera jurídica de terceiros venham a ser tipificados como crime ou contravenção”, explicou o magistrado.
Quando caracteriza crime
“Se, porém, a conduta de adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer droga tiver como destinatário uma terceira pessoa, ainda que indeterminada, está caracterizado o crime de tráfico, que deve ser penalizado”, explicou o magistrado.
Segundo o juiz de Mantena, a não penalização do usuário prevista nessa decisão não afasta o caráter ilícito das substâncias entorpecentes e a necessidade de combater o seu uso e comércio, como também não significa a liberação da droga e não é um empecilho à atuação repressiva da polícia.
Com esse entendimento, o magistrado já proferiu decisões semelhantes, absolvendo sumariamente outras pessoas acusadas com base no mesmo artigo e lei, em Mantena e nas demais cidades que compõem a comarca e que pertencem à mesma jurisdição – Mendes Pimentel, Itabirinha de Mantena, Central de Minas, São João do Manteninha, São Félix de Minas e Nova Belém. O Ministério Público recorreu contra as decisões, que aguardam análise pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais e pela Turma Recursal de Governador Valadares.
Especialista diz que o consumo de drogas precisa de endurecimento e não flexibilização
O advogado Constitucionalista e Criminalista Adib Abdouni, observa com preocupação a decisão do Poder Judiciário ocorrida em Mantena que, segundo ele, chama para si - em substituição do Congresso Nacional - a responsabilidade jurídico-política de ditar os rumos da nação no que se refere às mudanças na política antidrogas, ao propor, sob o fundamento de ser inconstitucional o artigo 28 da Lei 11.343 de 23 de agosto de 2006, a descriminalização do consumo de drogas.
“Com efeito, não se vê qualquer traço de inconstitucionalidade, sendo importante verificar que o legislador, ao editar o diploma legal de 2006, já entendeu por atenuar a reprimenda penal em desfavor do usuário, com o fito de afastar a aplicação da pena privativa de liberdade, com substituição pelas sanções (de natureza ainda penal) de advertência sobre os efeitos das drogas, de prestação de serviços à comunidade e de medida educativa de comparecimento à programa ou curso educativo, permutáveis por admoestação verbal e multa, na exata diretriz do comando constitucional que emerge do artigo 5º., XLVI”, aponta Abdouni.
Ainda segundo o advogado, essas decisões judiciais – como a ocorrida na cidade do interior de Minas - acabam por incentivar o uso e fomentar as atividades das organizações criminosas.
“Elas acabam por enfraquecer a repressão ao consumo de drogas que exige endurecimento e não flexibilização, posto que ainda se apresenta como o instrumento mais eficiente para o combate ao tráfico de drogas, sob pena de a descriminalização incentivar o uso e fomentar as atividades das organizações criminosas, com complexas e sofisticadas estruturas voltadas à doutrina do crime, expondo a risco intolerável a incolumidade da sociedade brasileira, e principalmente a vida e a saúde dos jovens”, opinou o advogado criminalista.