O juiz Marco Antônio Ferreira, da 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros, concedeu liminar a empresa Azul Linhas Aéreas contra o Decreto Municipal nº 4.325/2021, que entraria em vigor nesta sexta-feira (10/12), exigindo comprovação de esquema vacinal completo ou teste negativo de COVID-19, com antecedência máxima de 72h, para embarque e desembarque no aeroporto local.
Leia Mais
BH aplica dose de reforço em idosos de 61 anos nesta sexta-feira (10/12)Kalil pede juízo à população para fugir da folia COVID-19: Minas registra 57 mortes e 836 casos em 24 horasJuíza concede nova liminar contra passaporte da vacina em Montes ClarosVereadores votam mudança no perímetro urbano de Montes ClarosTJMG suspende liminares e passaporte da vacina é exigido em Montes ClarosHomem morre depois de cair dentro de fossa séptica Exigência de passaporte da vacina é suspensa pela Justiça em Montes Claros
No mandado de segurança impetrado pela companhia aérea, a alegação é de que o serviço público de transporte de passageiros é considerado essencial, além de arguir a incompetência legislativa municipal a respeito do tema.
Na decisão, o magistrado ressalta que apesar da gravidade da pandemia de COVID-19, a democracia e o Estado Democrático de Direito não podem ser desrespeitados.
“Buscou-se combater o vírus, que em muitíssimos casos é letal, ainda que a custo de morte do que ainda nos resta de democracia e de Estado Democrático de Direito, muitas vezes sob a falsa premissa de que direitos coletivos seriam mais importantes que aqueles afetos à individualidade dos brasileiros, como se a coletividade não fosse nada senão a coletânea de direitos individuais agregados”, diz um trecho da liminar.
O juiz também frisa que o STF já decidiu que os municípios só podem legislar sobre o tema de forma suplementar, desde que haja interesse local.
“A Constituição atribuiu competência concorrente entre UNIÃO e ESTADOS/DISTRITO FEDERAL para LEGISLAR sobre proteção e defesa da saúde (art. 24, XII, da CF), permitindo aos Municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, desde que haja interesse local (art. 30, II, da CF). Nem o Supremo Tribunal, nem o ordenamento jurídico brasileiro permitem ao Município legislar originariamente sobre o tema, mas em caráter suplementar, desde que justificados por algum interesse local específico.”
O juiz entende que, no caso específico de Montes Claros, “o Decreto impugnado NÃO traz em suas considerações, fundamentos ou razão de existir, a base ou a evidência científica em que são embasados, conforme determina a Lei Federal que regulamenta a matéria, o que, por si só, os tornariam sem qualquer validade jurídica.”
Ele ressalta que as restrições impostas pelo decreto “tem a intenção de forçar a imunização coletiva pela vacinação em massa da população local – quando retiram do cidadão outras formas de comprovação do mesmo resultado, ou não lhe fornece o equipamento público para a realização dos exames que exige, acabam por tornar a vacinação obrigatória, através da utilização de medidas desproporcionais de força, fato não encontra resguardo na Constituição Federal.”
E afirma que ele extrapola a competência legislativa. A liminar suspende os efeitos do Decreto Municipal nº 4.325/2021 com relação à empresa aérea e é extensivo às demais companhias que operam no Aeroporto de Montes Claros, além de todos os passageiros que embarcarem ou desembarcarem no terminal.
Dois outros habeas corpus foram impetrados por pessoas físicas com o mesmo pedido e também tiveram pedido liminar concedido.
A Prefeitura de Montes Claros ainda não se manifestou a respeito da decisão da justiça, mas o prefeito Humberto Souto (Cidadania) adiantou que vai recorrer da liminar.
*Estagiária sob supervisão da editora-assistente Vera Schmitz