A implantação do chamado 'passaporte vacinal' contra a COVID-19 virou disputa judicial em Montes Claros, no Norte de Minas. A prefeitura local baixou três decretos, exigindo o 'passaporte sanitário' a partir de sexta-feira (10/12) para o acesso e permanência em bares, restaurantes, lojas de conveniência, casas de festas, clubes recreativos, cinemas, shows artísticos e outros eventos na cidade. Assim também como para embarque e desembarque no aeroporto e rodoviária locais. Mas a exigência foi suspensa por decisões judiciais.
Na quinta-feira (9/12), o juiz Marcos Antônio Ferreira, da 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros, concedeu três liminares, uma em favor da Azul Linhas Aéreas, outra coletiva, em nome de 21 pessoas; e uma outra em favor de um juiz da cidade, Isaías Caldeira Veloso, na condição de cidadão comum, representado pelo advogado Farley Soares Menezes.
A Procuradoria-Geral do Município recorreu das três decisões no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), mas ainda aguarda o resultado do recurso.
Por outro lado, na tarde de sexta-feira, o juiz Marcos Antonio Ferreira concedeu mais uma liminar, também impetrada pelo advogado Farley Soares Menezes, em nome de três moradoras da cidade. Ainda não foi divulgado se a municipalidade recorreu da decisão.
A municipalidade também tenta recurso no Supremo Tribunal Federal (STJ), com o objetivo de derrubar as liminares.
Os decretos assinados pelo prefeito de Montes Claros, Humberto Souto (Cidadania), estabeleceram que a partir de 10 de dezembro, a entrada e a permanência nos locais, para as pessoas maiores de 18 anos, devem ser com apresentação do comprovante do 'esquema vacinal completo' contra a COVID-19 (duas doses pelo menos) ou o teste negativo de RT-PCR, com antecedência de 72 horas.
No mandado de segurança, entre outras alegações, a Azul Linhas Aéreas argumentou o serviço público de transporte aéreo de passageiros e de cargas é considerado essencial e o município não tem competência sobre a sua regulação, o que compete ao Governo Federal,por meio da Agência Nacional de Aviação Comercial (Anac).
A empresa também alegou que, ao exigir que a companhia venha a exigir dos passageiros sem comprovante de vacinação o teste negativo para o coronavírus, a prefeitura 'indevidamente desloca uma responsabilidade que é exclusiva do município para o particular, o que não se pode admitir'.
Ao atender o pedido da Azul, o magistrado considerou que a exigência da prefeitura extrapola a competência do município. A liminar suspendeu os efeitos do decreto Municipal nº 4.325/2021 com relação à empresa aérea, com decisão sendo extensiva às demais companhias que operam no aeroporto de Montes Claros.
No mandado de segurança em nome do juiz Isaías Caldeira Veloso, o advogado Farley Soares Menezes sustenta que seu cliente, como cidadão comum, adquiriu os anticorpos contra o coronavírus naturalmente e que isso foi comprovado por meio de exames laboratoriais, cujos resultados foram anexados à ação.
Ele alegou que, assim, seu cliente foi submetido a 'constrangimento ilegal' diante da exigência do 'passaporte da vacina'. "(..). Este constrangimento ilegal não pode persistir, seja porque impede que o paciente e todos que se encontram em idêntica situação exerçam o direito à não vacinação, uma vez que este se encontra naturalmente imunizado, conforme comprovam vários exames laboratoriais (..)", arguiu o advogado.
Menezes também afirmou que o município, por meio de decretos, determinou a exigência dos exames de RT-PCR com resultado negativo para o acesso aos eventos por parte daqueles que não completaram o ciclo vacinal, mas não disponibilizou os testes gratuitamente, o que seria dever do Poder Público.
"(...) Ao estabelecer, como uma das condições para acesso aos vários estabelecimentos e locais elencados pelo decreto municipal, a exigência de exibição de teste negativo RT-PCR, é dever do município assegurar o correspondente acesso universal e gratuito à realização dos testes laboratoriais, seja, ainda, porque retira da população impossibilitada por razões de comorbidades de se vacinar, bem como daqueles que não ostentam condições financeiras para arcar com o pagamento do teste RT-PCR, o direito ao acesso às atividades culturais", relatou o advogado Farley Menezes.
O juiz Marcos Antonio Ferreira acatou a argumentação. "As restrições impostas nos três Decretos Municipais, sem embargo de terem em si a intenção de 'forçar' a imunização coletiva pela vacinação em massa da população local - ao retiram do cidadão outras formas de comprovação do mesmo resultado e ao não lhes fornecer o equipamento público necessário para a realização dos exames cuja eficácia admite, incorrem em vícios sanáveis através da intervenção do Poder Judiciário", observou o magistrado.
"Não se discute no caso dos autos os efeitos da vacinação sobre o vírus da COVID/19 - com a simples redução de adjetivação de negacionista (para quem não defende a imunização vacinal) e o contrário (para quem defende outros métodos de combate à doença), mas a conformação dos atos jurídicos impugnados com o ordenamento pátrio", afirmou o juiz.
Ao conceder outra liminar, a favor de 21 moradores de Montes Claros, que entraram com pedido de habeas corpus coletivo, contra a exigência do passaporte vacinal, o juiz Marcos Antonio Ferreira determinou o prazo de 48 horas para a prefeitura 'indicar o equipamento público habilitado a oferecer, gratuitamente, a quem necessitar, os testes semanais de RT-PCR exigidos nos decretos municipais'.
Decisões podem prejudicar combate à pandemia, alega prefeitura
Ao recorrer ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais contra as três liminares concedidas pelo juiz Marcos Antonio Ferreira, suspendendo a exigência do passaporte sanitário para o acesso a bares, restaurantes e a outros locais de concentração de público e eventos e embarque e desembarque no aeroporto e na rodoviária da cidade, a prefeitura de Montes Claros alega que a manutenção das decisões judiciais pode causar 'graves danos à ordem publica, prejudicando o combate à pandemia'.
"Deve-se destacar que a manutenção das decisões liminares ora combatidas causa graves danos à ordem pública e administrativa municipal, impedindo a aplicação de política pública excepcional adotada para o enfrentamento da emergência sanitária provocada pela pandemia de COVID-19, pondo em risco o planejamento das autoridades epidemiológicas municipais e a própria estratégia de combate ao vírus traçada pela Secretaria Municipal de Saúde", diz o recurso, assinado pelo procurador-geral do Município, Otávio Batista Rocha.
"A liberdade de não vacinar-se não pode sobrepor-se à garantia de saúde de toda a coletividade. A ninguém é dado o direito de colocar a vida dos outros em claro risco, apenas por uma opção de consciência. Esta 'versão ingênua do liberalismo, da democracia, e do princípio de que a maioria deve governar', isto é, a liberdade irrestrita leva ao fim da liberdade; a tolerância irrestrita pode levar ao fim da tolerância", consta na defesa do município.
O procurador-geral do município alega que as liminares 'interferem diretamente no poder de polícia da administração municipal, na política pública sanitária e no controle epidemiológico, intervindo, de forma excessiva e desproporcional, no exercício de competências que são próprias do Poder Executivo'.
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Por outro lado, na tarde de sexta-feira, o juiz Marcos Antonio Ferreira concedeu mais uma liminar, também impetrada pelo advogado Farley Soares Menezes, em nome de três moradoras da cidade. Ainda não foi divulgado se a municipalidade recorreu da decisão.
A municipalidade também tenta recurso no Supremo Tribunal Federal (STJ), com o objetivo de derrubar as liminares.
Os decretos assinados pelo prefeito de Montes Claros, Humberto Souto (Cidadania), estabeleceram que a partir de 10 de dezembro, a entrada e a permanência nos locais, para as pessoas maiores de 18 anos, devem ser com apresentação do comprovante do 'esquema vacinal completo' contra a COVID-19 (duas doses pelo menos) ou o teste negativo de RT-PCR, com antecedência de 72 horas.
No mandado de segurança, entre outras alegações, a Azul Linhas Aéreas argumentou o serviço público de transporte aéreo de passageiros e de cargas é considerado essencial e o município não tem competência sobre a sua regulação, o que compete ao Governo Federal,por meio da Agência Nacional de Aviação Comercial (Anac).
A empresa também alegou que, ao exigir que a companhia venha a exigir dos passageiros sem comprovante de vacinação o teste negativo para o coronavírus, a prefeitura 'indevidamente desloca uma responsabilidade que é exclusiva do município para o particular, o que não se pode admitir'.
Ao atender o pedido da Azul, o magistrado considerou que a exigência da prefeitura extrapola a competência do município. A liminar suspendeu os efeitos do decreto Municipal nº 4.325/2021 com relação à empresa aérea, com decisão sendo extensiva às demais companhias que operam no aeroporto de Montes Claros.
No mandado de segurança em nome do juiz Isaías Caldeira Veloso, o advogado Farley Soares Menezes sustenta que seu cliente, como cidadão comum, adquiriu os anticorpos contra o coronavírus naturalmente e que isso foi comprovado por meio de exames laboratoriais, cujos resultados foram anexados à ação.
Ele alegou que, assim, seu cliente foi submetido a 'constrangimento ilegal' diante da exigência do 'passaporte da vacina'. "(..). Este constrangimento ilegal não pode persistir, seja porque impede que o paciente e todos que se encontram em idêntica situação exerçam o direito à não vacinação, uma vez que este se encontra naturalmente imunizado, conforme comprovam vários exames laboratoriais (..)", arguiu o advogado.
Menezes também afirmou que o município, por meio de decretos, determinou a exigência dos exames de RT-PCR com resultado negativo para o acesso aos eventos por parte daqueles que não completaram o ciclo vacinal, mas não disponibilizou os testes gratuitamente, o que seria dever do Poder Público.
"(...) Ao estabelecer, como uma das condições para acesso aos vários estabelecimentos e locais elencados pelo decreto municipal, a exigência de exibição de teste negativo RT-PCR, é dever do município assegurar o correspondente acesso universal e gratuito à realização dos testes laboratoriais, seja, ainda, porque retira da população impossibilitada por razões de comorbidades de se vacinar, bem como daqueles que não ostentam condições financeiras para arcar com o pagamento do teste RT-PCR, o direito ao acesso às atividades culturais", relatou o advogado Farley Menezes.
O juiz Marcos Antonio Ferreira acatou a argumentação. "As restrições impostas nos três Decretos Municipais, sem embargo de terem em si a intenção de 'forçar' a imunização coletiva pela vacinação em massa da população local - ao retiram do cidadão outras formas de comprovação do mesmo resultado e ao não lhes fornecer o equipamento público necessário para a realização dos exames cuja eficácia admite, incorrem em vícios sanáveis através da intervenção do Poder Judiciário", observou o magistrado.
"Não se discute no caso dos autos os efeitos da vacinação sobre o vírus da COVID/19 - com a simples redução de adjetivação de negacionista (para quem não defende a imunização vacinal) e o contrário (para quem defende outros métodos de combate à doença), mas a conformação dos atos jurídicos impugnados com o ordenamento pátrio", afirmou o juiz.
Ao conceder outra liminar, a favor de 21 moradores de Montes Claros, que entraram com pedido de habeas corpus coletivo, contra a exigência do passaporte vacinal, o juiz Marcos Antonio Ferreira determinou o prazo de 48 horas para a prefeitura 'indicar o equipamento público habilitado a oferecer, gratuitamente, a quem necessitar, os testes semanais de RT-PCR exigidos nos decretos municipais'.
Decisões podem prejudicar combate à pandemia, alega prefeitura
Ao recorrer ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais contra as três liminares concedidas pelo juiz Marcos Antonio Ferreira, suspendendo a exigência do passaporte sanitário para o acesso a bares, restaurantes e a outros locais de concentração de público e eventos e embarque e desembarque no aeroporto e na rodoviária da cidade, a prefeitura de Montes Claros alega que a manutenção das decisões judiciais pode causar 'graves danos à ordem publica, prejudicando o combate à pandemia'.
"Deve-se destacar que a manutenção das decisões liminares ora combatidas causa graves danos à ordem pública e administrativa municipal, impedindo a aplicação de política pública excepcional adotada para o enfrentamento da emergência sanitária provocada pela pandemia de COVID-19, pondo em risco o planejamento das autoridades epidemiológicas municipais e a própria estratégia de combate ao vírus traçada pela Secretaria Municipal de Saúde", diz o recurso, assinado pelo procurador-geral do Município, Otávio Batista Rocha.
"A liberdade de não vacinar-se não pode sobrepor-se à garantia de saúde de toda a coletividade. A ninguém é dado o direito de colocar a vida dos outros em claro risco, apenas por uma opção de consciência. Esta 'versão ingênua do liberalismo, da democracia, e do princípio de que a maioria deve governar', isto é, a liberdade irrestrita leva ao fim da liberdade; a tolerância irrestrita pode levar ao fim da tolerância", consta na defesa do município.
O procurador-geral do município alega que as liminares 'interferem diretamente no poder de polícia da administração municipal, na política pública sanitária e no controle epidemiológico, intervindo, de forma excessiva e desproporcional, no exercício de competências que são próprias do Poder Executivo'.