Brasília – O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu desobrigar o passaporte da vacinação a quem vive no Brasil e estava fora do país até ontem. Os residentes, brasileiros ou estrangeiros, que deixarem o país de hoje em diante, porém, só poderão retornar se comprovarem que tomaram o imunizante contra a COVID-19. A decisão é uma resposta a um recurso da Advocacia-Geral da União (AGU), que questionou ao magistrado qual o alcance da sua decisão de determinar a obrigatoriedade de comprovante de vacina contra a COVID-19 a pessoas que chegam ao Brasil.
De forma geral, o ministro Barroso segue determinando a cobrança do comprovante da vacina a quem chega ao Brasil por terra ou em aeroportos internacionais. As exceções são quem não pode tomar a vacina por razões médicas, quem chega de países sem doses disponíveis a todos, além de crianças e outros grupos ainda não incluídos na campanha de imunização.
A decisão de ontem cria uma espécie de regra de transição para não prejudicar os residentes do Brasil que estavam fora do país antes de a cobrança do passaporte passar a valer. Esse grupo de residentes que pode voltar ao Brasil sem o certificado da vacina, porém, é obrigado a apresentar teste negativo da COVID-19.
O ministro reforçou que a partir de hoje quem deixar o Brasil só pode retornar se mostrar o comprovante da imunização. "Deixo claro que brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, maiores de 12 anos, que deixarem o país após a data da presente decisão, ao regressar deverão apresentar comprovante de vacinação, juntamente com o restante da documentação exigida", afirmou Barroso.
Segundo o ministro, trata-se de medida "indutora da vacinação, devidamente chancelada pelo STF, para evitar que na volta aumentem o risco de contaminação das pessoas que aqui vivem". Na decisão do dia 11, o ministro não havia tratado do caso de residentes do Brasil que quisessem retornar ao país. Barroso apenas estabelecia a cobrança do passaporte de vacinação de todas as pessoas.
O ministro também negou, na resposta à AGU, pedido do governo de liberar a entrada de pessoas não vacinadas que já se recuperaram da infecção da COVID-19. "A vacina é mais protetora do que a imunidade adquirida pela infecção natural", argumentou ele, citando pareceres de dois médicos. A tese de que pessoas que superaram a infecção estão mais imunizadas do que as vacinadas é uma bandeira do presidente Jair Bolsonaro (PL), mas não tem lastro científico.
O Palácio do Planalto aguardava a resposta de Barroso para publicar portaria estabelecendo regras para cobrança do passaporte da vacina. Mesmo antes da divulgação do documento, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) notificou os aeroportos para iniciarem a cobrança do certificado da vacina. Como há regras ainda pendentes, a agência decidiu não deportar estrangeiros ou autuar brasileiros não vacinados.
AMOSTRAGEM
Alguns passageiros cruzaram os aeroportos sem precisar apresentar o comprovante. A Anvisa afirma que faz abordagens por amostragem. Antes da decisão de Barroso, a ideia do governo era impor quarentena de cinco dias aos não vacinados que entrassem no Brasil por aeroportos.
O comprovante deve ser apresentado para a empresa aérea, no embarque. As empresas devem cobrar o teste negativo da COVID-19 e a apresentação daDeclaração de Saúde do Viajante, formulário que é preenchido no site da Anvisa. No caso da fronteira terrestre, o documento deve ser apresentado a autoridades sanitárias ou migratórias.
JULGAMENTO
Logo depois de o ministro impor o passaporte, no último dia 11, o STF marcou para hoje e amanhã o julgamento colegiado para analisar a ordem monocrática do ministro. Agora, a análise do tema no plenário virtual será em cima dos novos termos da decisão.
Os ministros terão dois dias para incluírem seus votos no sistema e anunciarem se acompanham ou divergem da ordem do colega. A portaria do governo deve trazer mais detalhes sobre a forma de cobrar o certificado da vacina. Na leitura da AGU não há margem para negar a entrada de um brasileiro ou estrangeiro residente no país.
"A exigência de tamanho rigor migratório equivale a negar o acolhimento territorial de cidadania inclusive a brasileiros natos, sujeitando-os a uma penalidade equivalente ao banimento, que é expressamente vedada pelo artigo 5º, inciso XLVII, alínea "d", da Constituição", disse a AGU em manifestação apresentada na segunda-feira ao Supremo. "O direito de o nacional entrar no território do seu Estado é assegurado também pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos, promulgada pelo Decreto 678, de 6 de novembro de 1992, em seu artigo 22, item 5", afirmou ainda a pasta.