Jornal Estado de Minas

NA ZONA DA MATA

Juiz dá sentença de processo de usucapião em versos e rima

Terminou em versos com métrica, rima e ritmo a sentença de um processo de usucapião ajuizada pelo Governo de Minas na Comarca de Palma, na Zona da Mata mineira. O juiz Antonio Augusto Pavel Toledo foi o responsável pela sentença correspondente a um processo referente ao sobrado histórico localizado na Praça Getúlio Vargas, onde há mais de 80 anos funciona o Fórum Wilson Alvim Amaral. O documento formalizou a situação legal do espaço.





 

O magistrado apresentou o pedido e os argumentos que sustentaram as alegações do Estado em estrofes de tamanho e esquema de rimas variáveis. Também foram apresentadas fotos históricas e atuais do prédio e depoimentos da comunidade.

 

O juiz Antonio Pavel Toledo recuperou a história da edificação na sentença em forma de poesia. A comarca foi instalada em 1892. Um novo prédio deverá ser erguido para receber o Fórum Wilson Alvim Amaral.

 

Segundo os versos da sentença, o "portentoso e belo edifício é testemunha eloquente de um povo, sua gente, de uma terra e sua alma. Por essa razão, é necessário preservar o monumento, patrimônio dos palmenses, honrando sua memória e protegendo-o do abandono".





 

O juiz ponderou que as provas dos autos confirmam a posse e as condições para o registro em nome do Governo de Minas e determinou a regularização da propriedade do atual prédio, para fins de destinação futura.

 

Confira a sentença na íntegra:

 

"Pede o Estado de Minas Gerais

Que se declare, por usucapião,

Observados os termos legais,

Em originária aquisição,

A propriedade de um sobrado

Onde se encontra instalado

Todo o serviço judicial:

O Fórum Wilson Alvim Amaral.

E para tanto o Estado argumenta,

Que desde a década de quarenta,

No século próximo passado,

Tem a posse do bem mencionado.

Alega que o possui mansamente,

De forma pacífica, inconteste,

Ausente lapso de interrupção.





Sem ato primitivo que documente,

Apresenta, como prova que o ateste,

A placa histórica da reconstrução.

E para melhor embasar o pleito,

Cita doutrina e jurisprudência.

Pede que se reconheça o direito,

Decidindo-se pela procedência.

Procedidas todas as citações,

E cada notificação de rigor,

Seguiu-se o rito sem altercações.

Nenhuma objeção apresentada,

Manifestou o Douto Promotor

A favor da medida pleiteada.

Sendo este o breve relato,

O necessário e adequado resumo,

Estando tudo nos termos, no prumo,

Atento ao instrutório correlato,

Focado nos limites do pedido,

Passo a analisar e decido.





Antes do estudo de mérito,

Remontando o tempo pretérito,

Faz-se importante ressaltar,

Que a história deste lugar,

Tem o Fórum como marca.

O surgimento do Município,

Se confunde, desde o princípio,

Com o nascer da Comarca.

Imponentemente erguido,

Na Praça Getúlio Vargas,

Por alguém temido e destemido,

De passagens boas e amargas,

Que firmo não ter existido,

Igual nesta e noutras plagas.

E assim tão bem erigido,

No centro e coração de Palma,

É testemunha eloquente

De um povo, sua gente,

De uma terra e sua alma.

É, portanto, um monumento,

Um portentoso e belo edifício.





Que aos olhos do habitante,

E mesmo do mero viajante,

Demonstra a pujança do início.

Não cabe deixar sem registro,

O bem histórico representado,

Acéfalo do seu legítimo dono.

Necessário preservar tudo isto,

Evocando o tempo passado,

E protegendo do abandono.

Define-se no Código Civil:

Aquele que mansamente se viu,

Possuidor de um bem imóvel,

Adquire-lhe a propriedade,

Tendo o domínio por móvel,

Ânimo de dono e autoridade.

Mas deve exercer esta posse,

Por década e meia, ao menos;

Sem interrupção, nem oposição.

Ter o bem como se próprio fosse.

Justo título e boa fé é de somenos;

Irrelevante, pra fundar a pretensão.





Poderá pedir, então, ao juiz,

Conforme o estatuto diz,

Que o declare em julgamento.

Para servir de documento,

Que, espelhando a realidade,

Lhe outorgue a titularidade.

As provas colhidas mencionam

Que os serviços funcionam

No prédio objeto do pedido

Há mais tempo que o exigido.

Sugerem os dados coligidos,

Que a posse realmente remonta

O limiar do século passado.

Época áurea de tempos idos

Que, segundo a história conta,

Fora um período abastado.

Não há, como se confessa,

Documento primitivo a respeito.

Mas outros demonstram o direito:

A posse aquisitiva pregressa.





Apura-se exata demonstração

Da época da reconstrução:

Mil novecentos e setenta e sete,

A mil novecentos e oitenta.

Respalda, assim, o que se pede;

O que na exordial se sustenta.

Prova-se devidamente o alegado,

Inclusive com a placa que marca

O centenário da Comarca,

Efusivamente comemorado,

Em mil novecentos e noventa e dois.

E ainda lá se encontra o edifício

Servindo, assim como no início,

Passados tantos anos depois.

Além do acervo fotográfico,

Há nos autos, emblemático,

O depoimento de Dona Fia.

Tomado da varanda de sua casa,

De onde vê o que se passa,

Enquanto o terço desfia.





Testemunha presente da história,

Arquivo vivo da memória,

De um povo e seu dia-a-dia.

Sra. Maria Rodrigues Pinto, Altiva e de porte distinto,

Do alto de mais de cem anos,

Coerente, segura, sem enganos,

De forma clara, declara: Desde a década de cinquenta

O prédio que se lhe apresenta,

Serviu somente ao Judiciário;

E não há prova em sentido contrário.

A instrução assim produzida,

Indica, sem um vacilo qualquer,

Que se deve acolher, dar guarida,

À pretensão nos autos trazida,

Àquilo que o Estado requer.

Pelo exposto e fundamentado,

Provada a posse e o tempo exigido,

Demonstrados os requisitos legais,

Não há como não ser acatado,

Na integralidade, o pedido,

Provado o fato, a não poder mais.

É assim que julgo procedente,

A pretensão estatal pertinente,

Declarando a aquisição originária

Da propriedade do bem descrito.

Determino expedição cartorária

Do mandado pra "lançar" o registro.





Não havendo qualquer resistência,

E como o Estado, ademais, é isento,

Descaracterizada a sucumbência,

Ao final deste pronunciamento.

E por conta desta circunstância

Repercutem, como corolários,

Ao menos nesta primeira instância:

Ausências de custas e de honorários.

Tendo a decisão por proferida,

Que atue o serviço, em seguida,

Intimando e também registrando,

Publicando para conhecimento.

E cerrem-se os autos, arquivando,

Após cumprido o julgamento.

 

Antônio Augusto Pavel Toledo - Juiz de Direito"

 

Com informações do TJMG

audima