Um supermercado em Pará de Minas, na Região Central do estado, foi condenado a indenizar uma trabalhadora em R$ 8 mil por assédio sexual. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), a mulher participava de um processo seletivo para uma vaga de emprego, quando teria recebido investidas sexuais do gerente do estabelecimento.
A decisão, que não teve a data divulgada pelo TRT-MG, é da juíza Luciana Nascimento dos Santos, titular da Vara do Trabalho do município. Na ação, a trabalhadora relatou que o gerente entrou em contato com ela durante o processo de seleção e, valendo-se do cargo, tentou obter vantagem sexual em troca do cargo de supervisora de caixa.
Gerente nega assédio, mas decisão é mantida
“Segundo o réu, a candidata ao emprego teria se aproveitado da informalidade da comunicação para solicitar favor, não transparecendo desconforto no diálogo com o suposto agressor. Afirmou ainda que a reclamante e o gerente já se conheciam, pois, antes mesmo de deixar currículo na empresa, ela já havia mandado mensagem por meio de rede social para ele, solicitando que fizesse alguma coisa para conseguir uma vaga na empresa”, detalha o TRT.
Para a magistrada, porém, o assédio na fase pré-contratual ficou comprovado. As provas anexadas ao processo evidenciam que o gerente entrou em contato com a candidata por meio de aplicativo de mensagens com o número de aparelho telefônico da empresa. Ele ofereceu a vaga de supervisora, informando o salário, as atribuições do cargo, horário de trabalho e benefícios.
No diálogo, ao ser questionado sobre a possível contratação, ele declarou “ser possível com a indicação do gerente”. Logo, a reclamante respondeu que “contaria com sua ajuda”, e o gerente afirmou que “sim”.
“Na mensagem, o gerente ainda registrou que achava a candidata à vaga ‘gente boa’ e que sempre gostou dela. E disse mais: ‘Agora vou confessar que já fui doido para te dar uns beijos’. E declarou que contava com a ajuda dela ‘com isso do passado (...)’, deixando evidente a sua intenção de beijá-la em troca da sua contratação”, pontua o tribunal.
Para a juíza, não há dúvida de que o gerente agiu fora das formalidades do procedimento da empresa para contratação, tendo em vista que uma encarregada de pessoal do supermercado, ouvida como testemunha, detalhou todo o processo de seleção.
Nesse sentido, conforme o relato, a função do gerente é apenas registrar em uma ficha se o candidato possui os requisitos para ocupar a vaga, sendo o documento posteriormente enviado para o setor de departamento de pessoal, que tem o poder de decisão para a contratação.
“Por entender que o reclamado deve responder pelos atos de seus gerentes e prepostos, a juíza condenou o supermercado a pagar à reclamante o valor de R$ 8 mil de indenização por danos morais. Para tanto, levou em conta a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, a intensidade da culpa do réu e o caráter pedagógico da medida”, finaliza o tribunal. A decisão foi mantida pelo TRT de Minas.
Assédio é crime
No Brasil, o assédio sexual é crime, definido no artigo 216-A do Código Penal como “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”. A pena prevista é de detenção de um a dois anos.
Conforme explica o Tribunal Superior do Trabalho (TST), o assédio sexual sofrido por trabalhadores consiste no constrangimento com conotação sexual, quando o agente utiliza sua posição hierárquica superior ou sua influência para obter o que deseja.
Nesse contexto, o assédio pode acontecer por meio de chantagem, quando a aceitação ou a rejeição de uma investida sexual é determinante para que o assediador tome uma decisão favorável ou prejudicial para a situação de trabalho da pessoa assediada. Já o assédio por intimidação abrange todas as condutas que resultem num ambiente de trabalho hostil, intimidativo ou humilhante.