Jornal Estado de Minas

NEGLIGÊNCIA

Casal que teve falha em lista de presentes é indenizado em R$ 10 mil

 
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou uma sentença da comarca de Muriaé, na Zona da Mata, que condemou a empresa Via Varejo a indenizar um casal em R$ 10 mil por danos morais e R$ 1.747 por danos materiais, devido a uma falha no serviço de lista de presentes. 



Com casamento marcado para 26 de junho de 2019, os noivos decidiram montar uma lista no site da empresa. Eles receberam R$ 2.331 em presentes, sendo R$ 584 utilizados em produtos liberados para entrega no domicílio do casal e R$ 1.747 convertidos em vale-compras.

 

Ainda segundo os noivos, os produtos adquiridos chegaram perfeitamente. O problema começou no vale-compras. Ao seguir os passos do site para utilizá-lo, não conseguiam finalizar o pedido, pois o saldo aparecia zerado.

Foi feito contato com a empresa por telefone e e-mail várias vezes, mas sem êxito. 


Em defesa, a empresa argumentou que todas as informações para utilização do crédito da "lista de casamento" estão disponíveis em seu regulamento, inclusive a forma e o prazo para sua solicitação. Sendo assim, a Via Varejo diz que não praticou qualquer conduta ilícita, culpando os exclusivamente os consumidores. 





 

 

Na audiência, o juiz José Trócilo Neto entendeu que estava confirmado o prejuízo material, já que não houve a devolução total do dinheiro nem a retirada do restante em presentes.

O juiz também considerou que os consumidores demonstraram que foram afetados intimamente pelo ocorrido, vivenciando dor, angústia e abalo emocional. De acordo com o ele, uma das alegrias proporcionadas pelo matrimônio é justamente o fato de o casal poder compartilhar recordações com seus convidados por meio dos presentes.


O relator da apelação, desembargador Estevão Lucchesi, manteve a decisão. A decisão foi que a loja responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço.


Além disso, o magistrado concluiu que a perda de tempo do consumidor, antes tratada como mero aborrecimento, passou a ser considerada indenizável por muitos tribunais de justiça. Os desembargadores Valdez Leite Machado e Marco Aurelio Ferenzini votaram de acordo com o relator.