Jornal Estado de Minas

CONTAMINAÇÃO

Restaurante indeniza consumidora contaminada por bactéria

 

Uma cliente será indenizada por ter sido contaminada por comida japonesa em um restaurante de Belo Horizonte. Em setembro de 2014, ela decidiu ir com amigos e familiares para comemorar seu aniversário em um restaurante da capital mineira, que serve sushis e sashimis. 





No outro dia, ela sentiu vários desconfortos, como febre, diarreia, vômito e dor abdominal. Com isso, precisou ser hospitalizada, e o laudo médico detectou a bactéria salmonella em seu organismo. 


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da comarca da capital que condenou a empresa Comercial LK de Alimentos Ltda. 

Entenda

Além de passar mal, a mulher precisou se ausentar do trabalho por nove dias e arcar sozinha com todas as despesas médicas da hospitalização. Ela alegou que a contaminação aconteceu pela má higiene dos utensílios e alimentos. Decidiu, então, registrar queixa por danos morais e materiais.


O juiz Luís Fernando Nigro Corrêa, da 14ª Vara Cível de Belo Horizonte, considerou que a consumidora comprovou os fatos alegados. Ele condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10 mil e de R$ 875,71 por danos materiais.





 

Além disso, os autos confirmaram que outras pessoas já sofreram danos parecidos depois de frequentarem o mesmo local. Órgãos sanitários responsáveis pela fiscalização verificaram situações de irregularidade, como negligência no controle dos processos de produção. 



O outro lado

Diante da sentença, a Comercial LK de Alimentos recorreu. Em sua defesa, o restaurante afirmou que encerrou suas atividades em 2020 e que não teve oportunidade de ser ouvido pelo Judiciário. A empresa argumentou que não havia provas de que a cliente havia contraído a bactéria em seu estabelecimento e pediu a redução da quantia a pagar de indenização.

 

O relator, desembargador Alberto Vilas Boas, negou o recurso. Ele argumentou que, se a consumidora foi vítima de intoxicação alimentar causada por alimento impróprio para o consumo, ingerido no restaurante réu, é devido o pagamento de indenização por danos morais.

 

Os desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio votaram de acordo com o relator.


* Estagiária sob supervisão da subeditora Ellen Cristie.