Na mira do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), a prefeitura da cidade de Barbacena, na região mineira do Campo das Vertentes, é alvo de uma Ação Civil Pública (ACP) que pede a nulidade de autos de infração e, pelo menos, 391 multas de trânsito aplicadas desde janeiro de 2021 por agentes da Guarda Municipal. Conforme a Justiça, o processo de fiscalização e autuação dos motoristas ocorreu de forma irregular e, por isso, os condutores devem ser ressarcidos.
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O magistrado pontua, porém, que – por autorização do Código Nacional de Trânsito e também da Lei Nacional da Guarda – é permitida “a competência administrativa concorrente dos guardas municipais para a fiscalização de trânsito”.
Nesse sentido, tais profissionais também poderiam lavrar autos de infração, desde que houvesse convênio firmado entre a prefeitura e algum órgão que integre o Sistema Nacional de Trânsito ou lei específica autorizando a guarda municipal a multar. O último convênio expirou em 4 de janeiro de 2021.
À reportagem, a assessoria do Ministério Público mineiro acrescentou que, conforme a legislação vigente em Barbacena, os agentes da Guarda Municipal têm autorização, apenas, para fiscalizar o trânsito, o que não engloba a aplicação de multas.
Executivo emitiu decreto ilegal, aponta MP
O MPMG também traz à tona na ação que o prefeito de Barbacena, Carlos Augusto Soares do Nascimento (MDB), expediu um decreto, em 6 de janeiro deste ano, delegando atribuições de trânsito à Guarda Municipal para a lavração de autos de infração.
Para a promotoria, o ato do Executivo “visou dar ‘cobertura’ ou ‘ares de legalidade’ a uma série de autos de infração lavrados ao arrepio da competência administrativa e da falta de convênio”.
Logo, além de devolver para os condutores e autuados os valores recolhidos aos cofres do município, a ACP pede “a suspensão imediata e integral do referido decreto, pois, caso contrário, estes preceitos normativos continuarão a produzir seus efeitos nefastos, de modo difuso, a indivíduos condutores de veículos indeterminados”.
Prefeitura se defende
A gestão municipal, por sua vez, alega que "não existe a necessidade e a obrigatoriedade de estabelecimento de convênio para atuação conjunta, em especial porque a legislação municipal contempla atuação junto ao trânsito tanto por parte da Secretaria de Trânsito, quanto pela Guarda Civil Municipal".
"Há que se destacar, inclusive, que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca da constitucionalidade da atuação das Guardas Civis Municipais nas questões de trânsito, sem ressalvas quanto à necessidade de estabelecimento de convênio", cita a prefeitura em nota (leia a íntegra abaixo).
Leia o comunicado na íntegra da Prefeitura de Barbacena
“De início, não houve ainda formal citação ou intimação do Município de Barbacena, de maneira que não houve acesso ao conteúdo da ação e aos documentos apresentados, motivo pelo qual o Município se restringe a tão somente tranquilizar a população e os condutores quantos aos fatos debatidos, especialmente esclarecendo a lisura da atuação municipal.
A Guarda Civil do Município e a Secretaria Municipal de Trânsito são meros órgãos sem personalidade jurídica própria, de maneira que suas manifestações são aquelas do próprio Município, este sim, ente federativo personalizado, capaz de manifestação de vontade por seus representantes.
Desta forma, em se tratando de dois órgãos da mesma pessoa jurídica, não existe a necessidade e a obrigatoriedade de estabelecimento de convênio para atuação conjunta, em especial porque a legislação municipal contempla atuação junto ao trânsito tanto por parte da Secretaria de Trânsito, quanto pela Guarda Civil Municipal.
Ora, se a própria Lei (e não o Decreto, conforme mencionado pelo ilustre promotor de Justiça) define a atuação de ambos os órgãos e ainda, por não se tratar de pessoas jurídicas distintas, não há necessidade de convênio prévio, de maneira que a atuação do Município se reveste de total legalidade, não sendo o caso de anulação dos atos praticados pelos servidores da Guarda Civil Municipal no exercício das atribuições de trânsito.
Há que se destacar, inclusive, que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca da constitucionalidade da atuação das Guardas Civis Municipais nas questões de trânsito, sem ressalvas quanto à necessidade de estabelecimento de convênio.
Cabe ainda registrar que a legislação federal que dispõe sobre as Guardas Civis Municipais em âmbito nacional traz regulamentação geral, mencionando a necessidade de convênio, mas sem explicitar as hipóteses legais, sendo possível, contudo, extrair a compreensão de que a atuação por convênio seria necessária nos casos de trânsito não municipalizado, quanto então o Estado membro (ente federativo distinto) poderia contar com o apoio da Guarda Civil Municipal, neste caso sendo indispensável o ajuste entre os entes, por convênio.
Desta forma, pede-se a população e aos potenciais interessados que aguardem os próximos atos e movimentações da ação, a fim de que seja confirmada a validade de todas as autuações e multas aplicadas.”