A decisão judicial que suspendeu o leilão de concessão da rodoviária de Belo Horizonte, cinco terminais e 17 estações do Move metropolitano teve seus efeitos anulados nesta sexta-feira (1). A medida foi tomada pelo presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), desembargador Gilson Soares Lemes.
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O leilão que determinou a concessão das instalações de transporte, portanto, segue válido até o trânsito em julgado da ação que pediu sua suspensão. As estruturas foram arrematadas pelo Consórcio Terminais BH por R$ 20 milhões na última sexta-feira (25).
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A decisão que suspendeu o leilão foi tomada na 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte. Ela julgou procedente um pedido da Agiliza Comércio e Locação de Máquinas LTDA., que via irregularidades no edital de concessão da rodoviária, terminais e estações.
De acordo com a medida, houve uma inversão na ordem da lei de licitações, com as propostas analisadas antes da conferência de documentos das empresas participantes. Além disso, a circulação da documentação, ainda que lacrada, por diversos setores da administração do estado foi vista como elemento que favorece a formação de um conluio.
O presidente do TJMG, ao anular os efeitos da suspensão, entendeu que a inversão das etapas no edital não fere a legislação e que não há elementos suficientes para impedir o prosseguimento da concessão da rodoviária e demais estruturas.
A anulação dos efeitos suspensivos se deu após o Estado recorrer da primeira decisão. Em sua sentença, o desembargador Lemes ainda levou em conta a relevância do contrato de concessão, argumentando que a demora no processo seria prejudicial para a administração das instalações de transporte da Região Metropolitana.
“Em suma, não há, até então, demonstração inequívoca de que as regras editalícias, de fato, violam frontalmente o ordenamento, ou mesmo que, por qualquer razão, possam criar situação apta a ensejar prejuízos visíveis e irrefutáveis num exame perfunctório, de sorte a sustentar a manutenção da tutela deferida. Para que o Judiciário se substitua à análise meritória realizada pelo administrador público, deve haver prova indene de dúvidas de que houve clara violação da lei ou flagrante abuso, o que não se verifica, no caso presente”, concluiu o magistrado.