O Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso deferiu o pedido do partido Rede Sustentabilidade e expediu decisão liminar derrubando a lei de Uberlândia que proíbe a cobrança do chamado passaporte da vacina contra COVID-19.
Nem o município nem a Câmara de Uberlândia foram notificadas, uma vez que o deferimento foi feito nesta quinta-feira (7/4).
Nem o município nem a Câmara de Uberlândia foram notificadas, uma vez que o deferimento foi feito nesta quinta-feira (7/4).
A decisão não foi publicada ainda, mas, por meio da consulta do andamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), é possível saber que Barroso concedeu medida cautelar para suspender os efeitos da Lei nº 13.691/2022, do município de Uberlândia.
“Inclua-se imediatamente a presente decisão em sessão virtual para ratificação pelo Plenário”, diz o andamento.
“Inclua-se imediatamente a presente decisão em sessão virtual para ratificação pelo Plenário”, diz o andamento.
A ADPF foi movida pelo Rede em fevereiro e tanto a Câmara Municipal quanto a Prefeitura de Uberlândia foram acionados por conta de uma lei que proíbe a cobrança de qualquer natureza da vacina da COVID-19 no município do Triângulo Mineiro.
A ação apontava que o projeto de lei tinha como justificativa “narrativas SEM a mínima comprovação científica, sobretudo no que se refere aos eventuais efeitos colaterais das vacinas”.
A decisão de Luís Roberto Barroso, contudo, ainda será levada para plenário para votação dos demais ministro do Supremo.
A lei de Uberlândia
O PL que deu origem à Lei foi promulgado no dia 15 de fevereiro pelo presidente da Câmara de Vereadores, Sérgio do Bom Preço (PP). O texto havia sido aprovado em plenário e esperava posicionamento do Poder Executivo, que se absteve.
Está prevista multa de até 10 salários mínimos à pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que descumprir a lei.
Está prevista multa de até 10 salários mínimos à pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que descumprir a lei.
“Nenhuma pessoa será impedida de ingressar, permanecer e frequentar qualquer local, seja público ou privado, em razão do livre exercício da objeção de consciência, recusa e resistência em ser inoculado com substância em seu próprio organismo, inclusive vacina anti-COVID-19”, diz a legislação.
Ela segue informando que está garantido à pessoa que recusar imunizante contra o coronavírus o direito integral de ir, vir e permanecer, sem relativização do direito em relação à pessoa vacinada.