(none) || (none)
UAI
Publicidade

Estado de Minas TRIÂNGULO MINEIRO

Barroso concede liminar contra proibição de cobrança de passaporte vacinal

Decisão do ministro do STF Luís Roberto Barroso suspende efeitos de lei que proíbe a cobrança da vacina contra COVID-19 em Uberlândia; decisão vai a plenário


07/04/2022 19:22 - atualizado 07/04/2022 19:29

Fachada do STF
Decisão do ministro Luís Roberto Barroso em relação à lei de Uberlândia ainda será levada para votação no plenário do STF (foto: Fábio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil)
O Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso deferiu o pedido do partido Rede Sustentabilidade e expediu decisão liminar derrubando a lei de Uberlândia que proíbe a cobrança do chamado passaporte da vacina contra COVID-19.

Nem o município nem a Câmara de Uberlândia foram notificadas, uma vez que o deferimento foi feito nesta quinta-feira (7/4).
 
A decisão não foi publicada ainda, mas, por meio da consulta do andamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), é possível saber que Barroso concedeu medida cautelar para suspender os efeitos da Lei nº 13.691/2022, do município de Uberlândia.

“Inclua-se imediatamente a presente decisão em sessão virtual para ratificação pelo Plenário”, diz o andamento.
 
A ADPF foi movida pelo Rede em fevereiro e tanto a Câmara Municipal quanto a Prefeitura de Uberlândia foram acionados por conta de uma lei que proíbe a cobrança de qualquer natureza da vacina da COVID-19 no município do Triângulo Mineiro.
 
A ação apontava que o projeto de lei tinha como justificativa “narrativas SEM a mínima comprovação científica, sobretudo no que se refere aos eventuais efeitos colaterais das vacinas”.
 
A decisão de Luís Roberto Barroso, contudo, ainda será levada para plenário para votação dos demais ministro do Supremo.
 

A lei de Uberlândia

O PL que deu origem à Lei foi promulgado no dia 15 de fevereiro pelo presidente da Câmara de Vereadores, Sérgio do Bom Preço (PP). O texto havia sido aprovado em plenário e esperava posicionamento do Poder Executivo, que se absteve.

Está prevista multa de até 10 salários mínimos à pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que descumprir a lei.
 
“Nenhuma pessoa será impedida de ingressar, permanecer e frequentar qualquer local, seja público ou privado, em razão do livre exercício da objeção de consciência, recusa e resistência em ser inoculado com substância em seu próprio organismo, inclusive vacina anti-COVID-19”, diz a legislação.
 
Ela segue informando que está garantido à pessoa que recusar imunizante contra o coronavírus o direito integral de ir, vir e permanecer, sem relativização do direito em relação à pessoa vacinada.


receba nossa newsletter

Comece o dia com as notícias selecionadas pelo nosso editor

Cadastro realizado com sucesso!

*Para comentar, faça seu login ou assine

Publicidade

(none) || (none)