O Ponto Frio e o Banco do Brasil foram condenados a indenizar em R$ 6 mil, de maneira solidária, uma consumidora de Leopoldina, na Zona da Mata mineira, por danos morais. A mulher desistiu da aquisição de um produto, mas, mesmo assim, recebeu cobrança na fatura do cartão.
Na decisão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) – divulgada nesta quinta-feira (14/4) –, o juiz Rafael Barboza da Silva, da 2ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina, determinou ainda o ressarcimento em dobro do valor da compra.
Conforme explica o tribunal, a consumidora havia adquirido um produto, em 28 de maio de 2017, em uma das lojas da rede varejista no valor de R$ 1.973,80 e efetuou o parcelamento em oito vezes.
No entanto, ela se arrependeu e voltou à loja no dia seguinte. O gerente aceitou o cancelamento da transação e determinou a suspensão da cobrança no cartão de crédito, cujo administrador era o Banco do Brasil.
Porém, no mês seguinte, ela recebeu a primeira parcela de R$ 246,62 e decidiu ajuizar ação contra as empresas, reivindicando danos materiais e morais pelo ocorrido.
“O Banco do Brasil sustentou que a consumidora não possui cartão de crédito ativo da instituição, sendo que os últimos serviços prestados a ela datavam de 2005. Já o Ponto Frio negou ter cometido qualquer ato ilícito”, pontua o Tribunal de Justiça mineiro.
Mesmo assim, o juiz julgou o pedido da consumidora procedente ao fixar, em abril de 2021, a indenização por danos morais e a devolução em dobro do valor da compra.
O Banco do Brasil, então, recorreu da decisão. “O relator, desembargador Marcos Lincoln, entendeu que ambas as condenações estipuladas em 1ª Instância eram justas, pois a consumidora tentou resolver toda a situação de maneira administrativa, e não conseguiu, e tal atitude lhe trouxe aborrecimentos passíveis de indenização”, explica o TJMG.
O magistrado também ponderou que “os fatos causaram indignação, dor, revolta e inconformismo”, destacando que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) assegura ao cidadão o direito de arrependimento. Nesse aspecto, para juiz ficou comprovado o cancelamento da compra, “razão pela qual era indevida a cobrança das parcelas nas faturas do cartão de crédito”.
“Em relação ao dano moral, resta evidente sua ocorrência, pois, a despeito de ter sido cancelada a compra, a cobrança não foi estornada, e os réus não solucionaram o imbróglio administrativamente. Logo, o aborrecimento experimentado pela autora apelada foge à esfera do ordinário”, finalizou o relator, que recebeu votos favoráveis das desembargadoras Mônica Libânio Bretas e Shirley Fenzi Bertão.