A Câmara Municipal de Juiz de Fora, na Zona da Mata mineira, aprovou um Projeto de Lei (PL) que proíbe a exigência da apresentação de comprovante de vacinação contra a COVID-19 para acessar bens, benefícios, serviços e lugares públicos ou privados. A proposição é de autoria do vereador Sargento Mello Casal (PTB) e foi aprovada pela maioria dos parlamentares nessa quarta-feira (20/4). Apenas as vereadoras Tallia Sobral (PSOL) e Laiz Perrut (PT) votaram contra. O texto segue agora para apreciação do Poder Executivo.
O projeto – que iniciou a tramitação no Legislativo em 15 de fevereiro – ainda traz outras proibições específicas a respeito do passaporte vacinal. Nesse sentido, o PL veda a apresentação do documento para receber atendimento médico ou ambulatorial – inclusive para cirurgias eletivas – nos serviços de saúde públicos ou privados.
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PC apreende drogas do Paraguai estimadas em R$ 500 mil, que abasteceriam JFPolícia prende suspeito de vender água de torneira como mineral, em JFApós cães mortos em freezer, Canil Municipal de JF é alvo de nova denúnciaSTF declara inconstitucionalidade de foro para chefe da Polícia Civil em MGPara o vereador proponente do projeto, “a vacina é importante contra o coronavírus, mas sua obrigatoriedade fere direitos constitucionais”. “Além disso, é preciso levar em conta que ela não é esterilizante. Ou seja, protege o indivíduo das formas graves, mas não impede a infecção ou a transmissão do vírus. Logo, o passaporte é uma medida de zelo excessivo e inócua”, avalia o vereador Sargento Mello Casal.
Multa de R$ 1 mil
Em caso de descumprimento da lei, a proposta do parlamentar determina que o infrator receba uma multa administrativa de R$ 1 mil. O valor deverá ser corrigido anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Caso a infração seja praticada por servidor público – em cargo efetivo, de comissão ou funcionário terceirizado a serviço do setor público – , será aplicada, além da multa, a sansão administrativa prevista na Lei Orgânica Municipal.
Medida polêmica
Constitucional ou não? A obrigatoriedade do passaporte vacinal tem levantado discussões no país, sendo alvo de questionamentos do ponto de vista constitucional.
No início deste mês, o Estado de Minas mostrou que o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luís Roberto Barroso, deferiu o pedido do partido Rede Sustentabilidade e expediu decisão liminar derrubando a lei de Uberlândia, que proíbe a cobrança do chamado passaporte da vacina contra a COVID-19.
“Nenhuma pessoa será impedida de ingressar, permanecer e frequentar qualquer local, seja público ou privado, em razão do livre exercício da objeção de consciência, recusa e resistência em ser inoculado com substância em seu próprio organismo, inclusive vacina anti-COVID-19”, diz o texto da lei no município do Triângulo Mineiro.
Logo, a medida cautelar de Barroso para suspender os efeitos da Lei 13.691/2022 veio após uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) movida pelo Rede em fevereiro. No documento, o partido apontou que o projeto de lei tinha como justificativa “narrativas sem a mínima comprovação científica, sobretudo no que se refere aos eventuais efeitos colaterais das vacinas”.
Em Montes Claros, no Norte de Minas, mais uma vez a exigência do passaporte vacinal ganhou repercussão negativa no fim de janeiro. A juíza Rosana Silqueira Paixão, da 1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da cidade, concedeu uma liminar para atender pedido de habeas corpus de um morador contra a exigência do cartão de vacina para acesso a diversos locais e eventos do município.
“O artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, autoriza concessão de Habeas Corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, motivo pelo qual entendo pertinente a análise do remédio constitucional ora apresentado”, diz a juíza em sua decisão.
Anteriormente, outro cidadão de Montes Claros já havia conquistado na Justiça o mesmo benefício depois de questionar a exigência feita pela prefeitura.
No entanto, o procurador-geral do município, Otávio Batista Rocha, afirmou na ocasião que a sentença da juíza não tem validade prática e, por isso, não seria acatada pela prefeitura.
O risco de não se vacinar
A médica infectologista Fernanda Albernaz explica que sem vacina, ou com o esquema incompleto, a proteção é baixa contra o novo coronavírus, que já impacta o mundo há pouco mais de dois anos.
“O paciente vacinado, quando ele contrai a doença, as chances de ter COVID grave são muito menores do que o não vacinado, que não tem proteção nenhuma”, afirma a especialista.