A sentença é da juíza Paola Barbosa de Melo, que determinou que a companheira e a filha do trabalhador ainda receberão indenização por danos materiais, correspondente a pensão vitalícia, a ser paga em parcela única. Já o valor de R$ 325 mil será divido, com R$ 225 mil partilhados em cotas iguais entre a filha, a companheira e a mãe do trabalhador, e R$ 100 mil serão partilhados entre os quatro irmãos da vítima.
Em junho de 2019, o trabalhador de 28 anos foi asfixiado por grande quantidade de café recém-colhido, estocado em equipamento instalado acima do terreiro de secagem, em uma fazenda na zona rural de Patos de Minas. A chamada moega tinha cerca de dois metros de profundidade e era afunilada e a abertura superior dela, no momento do acidente, não tinha qualquer tipo de proteção. A vítima teria caído, mas o acidente só foi percebido quando um colega de trabalho viu os pés da vítima para fora do funil. A moega é um equipamento que tem a função de moer e servir como depósito de matérias-primas moídas.
O empregador negou a responsabilidade pelo acidente do trabalho e disse a vítima teria pulado dentro da moega sem necessidade. No entanto, foi reconhecida a culpa do empregador no acidente, por ter sido negligente na adoção das medidas de proteção à integridade física do trabalhador. “No caso de indenização por danos morais decorrente do falecimento do empregado, embora o dano moral atinja de forma individual cada ofendido, doutrina e jurisprudência admitem a fixação em montante único destinado ao núcleo familiar, a ser partilhado entre os legitimados. Trata-se de solução que confere interpretação analógica, haja vista que a pensão por morte, espécie de dano material, também é fixada por seu valor total, sendo dividida entre os legitimados previstos em lei”, disse a juíza Paola Barbosa na sentença.
Durante a inspeção, os auditores fiscais do Trabalho determinaram a interdição da moega e em relatório sobre a determinação foi dito que havia “risco de queda de pessoas e máquinas agrícolas no interior da moega, podendo causar ferimentos, fraturas ou morte por asfixia no caso de engolfamento pelo café”. Conforme constatou a juíza, “foi exatamente o que ocorreu com o trabalhador vitimado”.
Na avaliação da juíza, a culpa do proprietário rural pelo acidente é evidente, tendo em vista a ausência de zelo pela integridade física do empregado para o cumprimento das atividades, em especial o não fornecimento de treinamento e de equipamentos adequados e seguros. "Há manifesta violação aos princípios da prevenção, que consistem na adoção antecipada de medidas definidas que possam evitar a ocorrência de um dano provável, numa determinada situação, reduzindo ou eliminando suas causas, e da precaução, pois não cuidou de instruir o empregado para evitar um possível risco, ainda que indefinido, procurando reduzir o potencial danoso oriundo do conjunto da atividade econômica explorada”, frisou a magistrada.