Conforme a justiça, "o internauta ofendido ajuizou ação contra a plataforma pleiteando a exibição de dados do autor das postagens, tais como IP, identificação do usuário, localização geográfica, conteúdo armazenado e de os acessos da URL. O agente político afirmou que, nas eleições municipais de 2016, foi criada uma página anônima para falar sobre o assunto, intitulada Fiscal da Mentira".
Ele ainda incluiu na demanda o criador do conteúdo ofensivo e o provedor Megazip Internet Solutions e solicitou uma indenização pelo dano moral.
A justiça de 1ª Instância julgou o pedido procedente sem que houvesse a fase de instrução processual, baseando-se em dados técnicos fornecidos pela própria plataforma. O autor das postagens ajuizou recurso no Tribunal de Justiça, argumentando que foi impedido de defender-se apropriadamente.
O relator, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, acompanhou a decisão da 1ª Instância e destacou que "quando há prova suficiente para determinar a responsabilidade, não é necessária a fase de instrução e não há que se falar em cerceamento de defesa".
Ele concluiu que os dados fornecidos pelo Facebook eram "suficientes para demonstrar a legitimidade passiva do apelante e sua responsabilidade, vez que consta o número do IP cadastrado em seu nome nos acessos das duas páginas, inclusive no mês de setembro de 2016, época em que ocorreram os fatos, além dos e-mails e telefone vinculados à conta".