Um motofretista conseguiu o reconhecimento de vínculo empregatício com um aplicativo de entrega de refeições, em Belo Horizonte, no período de março a julho de 2019, sob a modalidade de contrato de trabalho intermitente. A decisão foi feita pela juíza Renata Lopes Vale, titular da 40ª Vara do Trabalho.
A empresa rescindiu o contrato com entregador, por causa do excesso de cancelamento de pedidos, alegando, em defesa, a dispensa por justa causa. A magistrada, por sua vez, rejeitou o argumento, já que não houve provas de que os ocorridos seriam culpa do trabalhador.
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Relação empregatícia
Conforme a juíza, a plataforma da empresa é responsável, por meio do processamento de dados e do trabalho do motorista, pelo serviço de entregas de refeições. “O usuário final não pode, por meio do aplicativo, escolher qual motoqueiro fará a entrega. O valor da corrida é calculado automaticamente pela empresa, não podendo ser negociado diretamente com o entregador, É dizer, o usuário final contrata o serviço, e não o entregador”, avaliou.
Além disso, a julgadora identificou que a presença dos necessários para a configuração da relação empregatícia, como onerosidade, pessoalidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Pelas provas, constou que os serviços eram remunerados, havia exigência contatual de que o perfil fosse exclusivo do entregador e os serviços eram prestados de forma contínua na plataforma.
Foi pontuado também que, atualmente, não é necessária a presença física de fiscalização, visto os meios telemáticos. A existência da subordinação foi feita pelo próprio depoimento do representante da empresa. Segundo ele, o motofretista não entregou o pedido ao cliente e que, antes do bloqueio, é possível contestar. “Para realizar o bloqueio, são necessárias várias ocorrências, não uma. No caso, não sabe precisar este número, sendo que a média é três, (...) que o aplicativo tem o controle das entregas feitas pelo motofretista”, disse.
O reconhecimento do contrato de trabalho também se baseou nos termos de prestação de serviços constantes dos “Termos e Condições de Uso”. Dentre as características da prestação de serviços, o documento cita as condições indispensáveis para tanto, as obrigações do entregador, o percentual a ser retido pela empresa, o preço a ser praticado e as punições em caso de não atendimento às condições contratuais. Para a julgadora, ficou evidente que “os riscos da atividade foram ilegalmente transferidos ao trabalhador, com patente violação do artigo 2º da CLT”.
Relação de emprego
Na decisão, a juíza explicou sobre diferença essencial entre o contrato de emprego e os contratos de direito civil. “Nestes, a produção dos efeitos jurídicos e a aplicação do direito somente dependem do acordo de vontades, enquanto no de emprego é necessário o cumprimento mesmo da obrigação contraída”, registrou. Daí poder se deduzir, segundo a juíza, que, no direito civil, o contrato não está ligado a seu cumprimento, enquanto no de emprego não fica completo senão através de sua execução.
“O contrato de emprego fica somente completo pelo fato de seu cumprimento, sendo a prestação de serviços, e não o acordo de vontades, o que faz com que o trabalhador se encontre amparado pela legislação trabalhista”, afirmou a magistrada.
Além disso, a julgadora pontuou que a prestação de serviço é a hipótese ou o pressuposto necessário para a aplicação do Direito do Trabalho, que depende cada vez menos de uma relação jurídica subjetiva do que de uma situação objetiva, cuja existência é independente do ato que condiciona seu nascimento. Para a juíza, é errôneo pretender julgar a natureza de uma relação de acordo com o que as partes tiverem pactuado, uma vez que, se as estipulações consignadas no contrato não correspondem à realidade, carecerão de qualquer valor.
Entenda
É considerado empregado, segundo o artigo 3º da CLT, toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual ao empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Já o empregador é definido em lei (CLT, artigo 2º) como a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.