Jornal Estado de Minas

REVISÃO

Homem preso por explodir caixa eletrônico é inimputável, diz MPF

Um homem preso por explodir um caixa eletrônico em Uberlândia, no Triângulo Mineiro, foi considerado inimputável pelo Ministério Público Federal (MPF), que pediu sua transferência para unidade psiquiátrica do Hospital de Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia.




 
O crime foi cometido em agosto de 2014.
 
O procurador da República Onésio Soares Amaral fez a requisição ao Juízo da 3ª Vara Federal de Uberlândia.
 
Ele defende que, embora tenham sido provadas autoria e materialidade do acusado, faz jus ao tratamento ambulatorial compulsório ao invés do cumprimento de pena em estabelecimento prisional.
 
Atualmente o homem responde pelos crimes de furto e dano qualificados.
 
Na madrugada do dia 26 de agosto de 2014, dois homens invadiram uma agência da Caixa Econômica Federal na cidade do Triângulo Mineiro e instalaram explosivo na máquina.
 
Após a explosão, que destruiu completamente a área de atendimento, os dois indivíduos retornaram aos escombros para recolher as cédulas espalhadas ao redor do terminal e fugiram do local com mais de R$ 10 mil em espécie.




 
Um dia depois, denúncia anônima levou a polícia a uma residência onde estava o veículo da fuga, equipamentos utilizados na ação criminosa e dois dos envolvidos, incluindo o denunciado em questão. Eles foram detidos.

Laudo


Contudo, posteriormente um laudo pericial indicou que o homem é portador de doença mental há 10 anos e sua condição comprometia a capacidade de autodeterminação, embora fosse capaz de compreender o caráter ilícito dos fatos.
 
“Obedecendo à Constituição de 1988 e à Lei 10.216/01, é fundamental reler o art. 97 do Código Penal para, nos casos em que reconhecida a ausência de discernimento quanto ao caráter criminoso da conduta praticada, observar-se que nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, são direitos da pessoa portadora de transtorno mental ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades (art. 2º, I) e ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental (art. 2º IX), bem como observar que a internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes”, diz Onésio Amaral no pedido feito à Justiça.