Segundo o reclamante, o seu nome, que era igual ao do pai, lhe causava desgosto e desconforto. Além disso, desejava mudar e adotar o nome do avô paterno pois sempre teve uma relação próxima com ele, que foi muito presente em sua vida. Inicialmente, a juíza de 1ª Instância autorizou a inclusão do sobrenome do avô, mas negou o direito de modificar o prenome.
Porém, o homem recorreu novamente ao tribunal, e o desembargador José Eustáquio Lucas Pereira fundamentou o provimento ao recurso de apelação na Lei 14.382, de 27 de junho de 2022, que modificou a Lei de registros Públicos (LRP), possibilitando assim a mudança sem justificativa, e até mesmo de forma extrajudicial.
O desembargador argumentou que, se o homem não se sentia bem com o nome, deve ter o direito de alterá-lo. “Ainda que não se verifique a existência de razão justificável para alterar o nome, a alteração dos dispositivos da lei supracitados oportunizou a mudança do nome imotivadamente, sendo possível, inclusive, a realização do ato extrajudicialmente.”
*Estagiária sob supervisão do subeditor Eduardo Oliveira