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Estado de Minas INDENIZAÇÃO

Hospital pagará R$ 150 mil por morte de funcionária por COVID-19

Trabalhadora de Alfenas era auxiliar de enfermagem e morreu em 2020 por complicações do coronavírus; juíza considerou o caso como doença ocupacional


27/07/2022 17:39 - atualizado 27/07/2022 18:22

Fachada do Tribunal Regional do Trabalho.
Caso foi julgado pela juíza Alessandra Junqueira Franco, da Vara do Trabalho de Alfenas. O hospital apresentou recurso, que tramita no Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG). (foto: Beto Magalhaes/Estado de Minas)
Um hospital de Alfenas foi condenado a pagar R$ 150 mil de indenização pela morte de uma auxiliar de enfermagem por complicações da COVID-19 durante a pandemia. O caso foi julgado pela juíza Alessandra Junqueira Franco, da Vara do Trabalho de Alfenas, como uma doença ocupacional, pela natureza do trabalho desenvolvido pela ex-funcionária.
 
A trabalhadora era auxiliar de enfermagem em um hospital de grande movimentação de pacientes, e 40 trabalhadores do hospital testaram positivo para a COVID-19 no período em que ela faleceu, em 2020. Assim, a magistrada entendeu haver possibilidade concreta de que a ex-funcionária tenha contraído o vírus durante o exercício de seu trabalho.

A mulher, que trabalhava desde 1988 no hospital, tinha comorbidades que a colocavam em um dos grupos de risco do coronavírus. Mesmo assim, ela não foi afastada do serviço durante um momento crítico da pandemia. A indenização, por danos morais, será paga à sua filha.

Doença ocupacional

O enquadramento da morte por covid-19 como doença ocupacional partiu dos critérios de que, pela natureza do trabalho, a ex-funcionária estava exposta ou em contato direto com a doença e que a contaminação resultou das condições especiais em que o trabalho é executado.
 
 
Caberia ao hospital provar outro local de contaminação distinto do local de trabalho, o que, no parecer da juíza, não foi feito.
 
No processo foram apresentados relatórios de uma companhia telefônica que comprovaram que a locomoção da trabalhadora era estável, em trajetos do trabalho para a casa. Além disso, ela morava apenas com sua filha.
 

Afastamento do serviço

No entendimento da juíza, era responsabilidade do hospital ter conhecimento das condições de saúde e zelar pela integridade da ex-funcionária, afastando-a do serviço por fazer parte de um grupo de risco.
 
“Não há como olvidar que a culpa da empresa ocorre, no caso, pelo fato de que ao empregador compete zelar pela integridade física de seus empregados, de maneira a não gerar reflexos danosos à sua saúde (artigo 157 da CLT)”, destacou a magistrada.
 
Mesmo reconhecendo, em prova oral durante o curso do processo, que a mulher era do grupo de risco, ela não foi afastada. No seu atestado de óbito, foi registrada morte por insuficiência respiratória aguda, com o quadro de obesidade mórbida (grau III) e diabetes mellitus (tipo II).
 
O hospital apresentou recurso, que tramita no Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG).
 
*Estagiário com supervisão do subeditor Diogo Finelli.


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