Jornal Estado de Minas

DIREITO DO TRABALHO

Justiça determina que motorista deve receber por acúmulo de função

Um motorista de transporte coletivo da cidade de Cataguases, na Zona da Mata mineira, que também realizava atividade de cobrador, conquistou na Justiça o adicional por acúmulo de funções. O valor da indenização foi de 10% sobre a remuneração mensal por todo período contratual e com reflexos em horas extras, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS.




Os desembargadores da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho-MG (TRT-MG), por maioria votaram junto com o relator, desembargador Antônio Gomes de Vasconcelos. O magistrado acolheu o recurso do motorista, que não concordou com a sentença da Vara do Trabalho de Cataguases, que havia negado o pedido.
 
A empresa condenada é do ramo de transporte rodoviário municipal coletivo de passageiros, com itinerário fixo. O advogado da empresa usou a cláusula de acordo coletivo de trabalho (ACT) como argumento para desqualificar o pedido do trabalhador. “Motoristas condutores de micro, mini, midiônibus e ônibus básico teriam que cobrar passagens sem que se caracterizasse dupla função".
 
Segundo consta na própria norma coletiva, "esses veículos possuem a catraca na parte dianteira, com o caixa sobre o capô do motor direcionado exclusivamente ao motorista, seguindo as normas técnicas da ABNT e Imetro”.





Mas, no caso, a prova demonstrou que o condutor dirigia ônibus básico, equipado com duas a três portas, fato, inclusive, reconhecido pela empresa. 
 
Esse modelo de veículo, como observou o relator, não está incluído naqueles em que a norma coletiva permite, expressamente, a atuação do motorista também como cobrador.
 
Para a decisão, o desembargador se baseou que o auxílio do motorista no embarque e desembarque de passageiros e as cobranças de passagens, em veículos do porte daqueles conduzidos pelo trabalhador, sobrecarregam a rotina de trabalho que já exige plena concentração na atividade, de maneira a garantir atuação segura.
 
“A cobrança de valores pelo motorista amplia o grau de estresse na função principal e intensifica o esforço laboral necessário para manter a responsabilidade exigida em profissão que demanda cuidado excessivo”, destacou.




 
Pontuou ainda o magistrado que a atuação do empregado na cobrança de passagens ocorreu de forma indevida, em desacordo com a natureza da atividade do motorista, sendo dele exigido um esforço físico e mental muito superior.
 
De acordo com o entendimento adotado na decisão, ficou provado o acúmulo de funções pelo profissional ao longo de todo o período trabalhado, de forma a representar um desequilíbrio contratual que favoreceu o enriquecimento ilícito da empresa, em detrimento do empregado, que, portanto, tem direito ao adicional correspondente.