Um motorista de transporte coletivo da cidade de Cataguases, na Zona da Mata mineira, que também realizava atividade de cobrador, conquistou na Justiça o adicional por acúmulo de funções. O valor da indenização foi de 10% sobre a remuneração mensal por todo período contratual e com reflexos em horas extras, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS.
Os desembargadores da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho-MG (TRT-MG), por maioria votaram junto com o relator, desembargador Antônio Gomes de Vasconcelos. O magistrado acolheu o recurso do motorista, que não concordou com a sentença da Vara do Trabalho de Cataguases, que havia negado o pedido.
A empresa condenada é do ramo de transporte rodoviário municipal coletivo de passageiros, com itinerário fixo. O advogado da empresa usou a cláusula de acordo coletivo de trabalho (ACT) como argumento para desqualificar o pedido do trabalhador. “Motoristas condutores de micro, mini, midiônibus e ônibus básico teriam que cobrar passagens sem que se caracterizasse dupla função".
Segundo consta na própria norma coletiva, "esses veículos possuem a catraca na parte dianteira, com o caixa sobre o capô do motor direcionado exclusivamente ao motorista, seguindo as normas técnicas da ABNT e Imetro”.
Mas, no caso, a prova demonstrou que o condutor dirigia ônibus básico, equipado com duas a três portas, fato, inclusive, reconhecido pela empresa.
Esse modelo de veículo, como observou o relator, não está incluído naqueles em que a norma coletiva permite, expressamente, a atuação do motorista também como cobrador.
Para a decisão, o desembargador se baseou que o auxílio do motorista no embarque e desembarque de passageiros e as cobranças de passagens, em veículos do porte daqueles conduzidos pelo trabalhador, sobrecarregam a rotina de trabalho que já exige plena concentração na atividade, de maneira a garantir atuação segura.
“A cobrança de valores pelo motorista amplia o grau de estresse na função principal e intensifica o esforço laboral necessário para manter a responsabilidade exigida em profissão que demanda cuidado excessivo”, destacou.
Pontuou ainda o magistrado que a atuação do empregado na cobrança de passagens ocorreu de forma indevida, em desacordo com a natureza da atividade do motorista, sendo dele exigido um esforço físico e mental muito superior.
De acordo com o entendimento adotado na decisão, ficou provado o acúmulo de funções pelo profissional ao longo de todo o período trabalhado, de forma a representar um desequilíbrio contratual que favoreceu o enriquecimento ilícito da empresa, em detrimento do empregado, que, portanto, tem direito ao adicional correspondente.