A decisão do TRT ocorreu durante o processo trabalhista por difamação, movido por uma ex-funcionária de uma empresa de tecnologia de Uberlândia, que quis usar mensagens da rede social corporativa como provas.
O caso foi julgado pela desembargadora Ana Maria Amorim Rebouças. Em sua defesa, a reclamante afirmou que as conversas são de “conhecimento público'' e, dessa forma, deveriam ser analisadas no processo, uma vez que também não são contestadas pela empresa.
Para contra-argumentar, a desembargadora resolveu esclarecer os conceitos de interceptação telefônica, escuta telefônica e gravação clandestina. “Na gravação clandestina, um dos interlocutores ou um terceiro, com ciência e autorização de um dos interlocutores, é quem grava a conversa”. Nesse caso, há permissão para uso como prova.
Já a interceptação telefônica é realizada por terceiro, sem o conhecimento de qualquer dos interlocutores. Por fim, na escuta telefônica, um dos dois interlocutores sabe que estão sendo gravados por um terceiro.
Sendo assim, a interceptação telefônica e a escuta precisam de autorização judicial para serem consideradas e usadas em processos como provas. Somente assim, elas poderão ser protegidas pelo sigilo de comunicação, que proíbe o uso, salvo momentos de decisão judicial.
A gravação clandestina pode ser usada como prova, porém, a ex-empregada não participou da conversa, tendo em vista que a sua acusação era que funcionários estavam conversando sobre ela de forma ofensiva. “Trata-se, portanto, de interceptação telefônica”, afirmou a juíza. As conversas entre os colegas de trabalho do profissional têm cunho privado e não podem ser utilizadas como meio de prova, porque são protegidas pelo sigilo das comunicações.
Resultado do processo
Como as conversas e gravações levados à justiça pela reclamante não foram consideradas, a desembargadora não reconheceu evidências que provassem a difamação. De acordo com ela, "como dito pela própria profissional, os diálogos apenas comprovariam o “ardil” feito por outros dois ex-empregados, com o intuito de provocar sua dispensa, e não eventual ilícito praticado pela empresa.”
A vítima argumentou que as conversas resultaram no envio de um email, de forma anônima, à um de seus superiores, contendo ofensas. Porém, os empregados acusados foram demitidos um mês antes da reclamante, anulando assim hipóteses de que ela teria sido demitida pelos motivos listados no e-mail.
Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.