O caso aconteceu em 2018. A injeção chamada "Vivax" estava sendo aplicada pelo funcionário, quando ele escorregou e caiu sob uma das doses. O juiz titular da 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia, Marco Aurélio Ferreira Clímaco dos Santos, condenou a empresa por danos morais.
Durante a argumentação do caso, a vítima disse que as substâncias contidas na dose que recebeu causarandanos morais e materiais a ele. Em sua defesa, a empresa contra-argumentou que não há validez no processo, pois o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, razão pela qual não há que ser responsabilizada.
Danos
Uma perícia foi chamada para entender o caso. Durante as investigações, foi constatado que a injeção causou danos à saúde do reclamante, com disfunção hormonal/metabólica temporária. Porém, o médico endocrinologista que participou dos estudos do caso concluiu que os níveis hormonais do ex-empregado já voltaram ao normal.
Entretanto, mesmo que a saúde da vítima já esteja normal, o juiz concluiu que houve dano moral e material, mesmo que temporário, com base nos autos, em especial a CAT (comunicação de acidente de trabalho) e o laudo pericial.
Além disso, o trabalhador argumentou que não recebeu treinamento para exercer aquela função. Os equipamentos de proteção adequados também não lhe foram oferecidos, tendo em vista que a caneleira fornecida não foi suficiente para evitar a perfuração da agulha.
Riscos da função
Uma testemunha do reclamante acrescentou ainda que nem todas as granjas que a empresa empregadora possui tem a mesma estrutura. “Onde foi realizada a perícia, o piso era ripado e, onde ocorreu o acidente, o piso era laminado e mais escorregadio e, após o ocorrido, houve uma intensificação de cursos e de reuniões”, disse.
Por isso, o juiz entendeu que o local de trabalho também oferecia inseguranças ao profissional. Ainda de acordo com ele, a empresa tem a responsabilidade de fornecer ambiente de trabalho seguro e sadio, adequado à condição do trabalhador, não podendo imputar ao profissional a culpa pelo ocorrido.
“Ora, ciente do risco, o empregador deveria envidar esforços para, tendo em vista as condições excepcionais de trabalho de alguns colaboradores, em especial aqueles expostos a riscos, acompanhar rotineiramente as atividades, para não permitir o labor em condições agravantes, o que não fez”, ressaltou.
Houve recurso, mas os julgadores da Nona Turma do TRT-MG mantiveram o valor da indenização por danos morais. O processo foi enviado ao TST para análise do recurso de revista.