Jornal Estado de Minas

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Funcionário em BH chamado de 'Patati Patatá' na empresa receberá R$ 10 mil

Uma indústria de bebidas de Belo Horizonte foi condenada pela Justiça do Trabalho de Minas Gerais a indenizar em R$ 10 mil um ex-funcionário apelidado de “Patati Patatá” – em referência a um grupo circense de palhaços. Ainda de acordo com o profissional, que exercia a função de assistente de marketing, o gestor também o chamava de “B1 e B2” e “Tico e Teco” na presença dos demais funcionários da empresa. 




 
A decisão – que não cabe mais recurso – é do juízo da 35ª Vara do Trabalho da capital mineira e foi divulgada nesta quarta-feira (5/10) em comunicado emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG). A data da sentença e quando os fatos aconteceram não foram informados pelo tribunal. 
 
Conforme o TRT-MG, a empresa alegou, em defesa, que o empregado sempre foi tratado com cordialidade. Porém, o magistrado deu razão ao trabalhador, condenando a empregadora ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil. O ex-empregado da indústria de bebidas não concordou com o montante e entrou com recurso pedindo a majoração do valor arbitrado, que foi acatada. 
 
Para a relatora do caso, Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro, “o ordenamento jurídico, ao permitir o pleito de indenização por quem sofreu um dano moral ou material, impõe ao demandante o ônus de demonstrar a autoria do fato ilícito e a relação de causalidade, sendo o dano experimentado pela vítima presumido, nos termos do artigo 186 e 927, ambos do Código Civil”.




“Não tinham nome para ele. Era apelido”

Conforme uma testemunha ouvida no processo, o chefe só se dirigia ao profissional por apelido e palavrão. Segundo ela, em uma convenção da empresa, o funcionário foi submetido a constrangimento diante de um público estimado entre 500 e 600 pessoas. No palco, o gestor apresentou o funcionário como Tico e Teco, B1 e B2 e Banana de Pijama. “Não tinham nome para ele. Era apelido”, contou. 

Danos morais

Logo, na visão da relatora, ficou provada a conduta reiterada da empregadora, de modo a configurar o assédio moral, caracterizando lesão aos direitos da personalidade do trabalhador e ensejando o dever de indenizar.
 
“Não se pode tolerar a conduta da empregadora, porquanto extrapola os limites de atuação do seu poder diretivo, em claro abuso de direito (artigo 187 do CC), violando os princípios que regem o Direito do Trabalho, voltados à valorização social do trabalho e inspirado pelo integral respeito à dignidade da pessoa humana.”




 
Em relação à definição do valor da indenização, a magistrada pontou que esta deve seguir o princípio da equidade e com “caráter compensatório, pedagógico e preventivo”. 
 
“Logo, não se admite que a indenização seja fixada em valor tão elevado que importe enriquecimento sem causa, nem tão ínfimo que não seja capaz de diminuir a dor do empregado, nem sirva de intimidação para a ré”, explicou. 

Por fim, a relatora entendeu que a indenização originalmente fixada em R$ 5 mil não condiz com a reparação necessária e aumentou o valor para R$ 10 mil. Conforme o TRT-MG, o processo já está em fase de execução.