Por Mariana Lage*
Após a demissão da funcionária, o sócio da empresa teve acesso ao seu WhatsApp Web, que ficou logado no computador da empresa. As conversas entre a mulher e outra colega de trabalho sugerem um romance extraconjugal entre o sócio e outra empregada da organizaçao.
Em depoimento prestado como informante, a colega de trabalho afirmou que o sócio, após convocar uma reunião para esclarecer os fatos, ofendeu a ex-empregada, que não estava presente, chamando-a de "falsa e incompetente". O conteúdo das conversas entre ela e a colega foi integralmente lido na reunião.
Direitos da personalidade
Ao examinar o caso, o relator do processo seguiu o entendimento da Vara do Trabalho de Patos de Minas de que houve invasão da intimidade e privacidade da trabalhadora. “Ainda que fossem reprováveis as fofocas propagadas, as conversas particulares jamais poderiam ter sido divulgadas a terceiros, sobretudo da forma grosseira e explosiva como ocorreu. Toda a situação poderia ter sido conduzida de modo mais discreto e respeitoso”, afirmou o juiz Leonardo Passos Ferreira.
Segundo ele, a conduta da empresa ofendeu os direitos da personalidade da ex-empregada, justificando a indenização por dano moral, de acordo com os artigos 186 e 927 do Código Civil. O valor da indenização de R$ 6 mil foi considerado razoável e proporcional à extensão do dano e à capacidade econômica das partes.
Segundo o TRT, não cabe mais recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TRT) e já foram iniciados os cálculos para o pagamento da dívida trabalhista.