A Justiça do Trabalho determinou que um motorista de ônibus que desenvolveu depressão após atropelar um homem que se jogou embaixo do veículo, em Juiz de Fora, deve receber indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil. O motorista foi demitido um mês após o acidente, sem justa causa.
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A desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, que julgou o caso, afirmou que não é possível concluir que a depressão foi causada unicamente pelo acidente. Mas, no entendimento da magistrada, há nexo entre os dois eventos.
“O motorista teve evidente sintoma psicótico, decorrente de sua condição, sendo que, somente a partir daí, teria procurado ajuda psiquiátrica”, escreveu a relatora. Para a desembargadora, “não é crível que um trabalhador consiga manter-se equilibrado e completamente saudável após atropelar um terceiro, mesmo se tratando de hipótese de autoextermínio”, isso é, de suicídio.
Estabelecida a associação entre o adoecimento e o acidente de trabalho, a empresa foi responsabilizada. A desembargadora apontou ainda conduta negligente da empresa ao dispensar o trabalhador após o acidente.
Além dos danos morais de R$ 30 mil, a empresa deverá pagar valor equivalente ao salário integral do condutor de julho de 2017 até o momento em que ele receber alta da previdência social. A indenização também inclui as despesas médicas e com medicamentos.
*Estagiário com supervisão de Diogo Finelli