A Justiça do Trabalho negou o pedido de indenização de uma funcionária que trabalhava como cozinheira no refeitório que foi arrastado pela lama da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, porque ela estava de férias no dia do rompimento.
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O juiz convocado Mauro César Silva, relator no processo, não reconheceu que houve dano moral à empregada pois ela não estava presente no local.
Segundo o juiz, a atividade desenvolvida pela mineradora pressupõe a existência de risco potencial à integridade física dos trabalhadores que prestam serviços, possibilitando a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, nos termos do parágrafo único, do artigo 927, do Código Civil, tornando-se dispensável a comprovação de culpa no dano gerado.
“É inconteste o ato ilícito praticado pela mineradora, que gerou grande comoção e notoriedade, advindo da imprudência e negligência na manutenção das áreas de trabalho, inclusive na segurança das barragens”, afirmou.
Porém, segundo o magistrado, o dano moral envolve o desrespeito a direitos personalíssimos, a ofensa à dignidade pessoal, bem como a sujeição a sensações nocivas, como a angústia, a dor e a humilhação. Para ele, não ficou comprovada a correlação entre o dano experimentado pela profissional com a conduta das empresas.
O TRT-MG aceitou o recurso das empresas para afastar a condenação ao pagamento da indenização, e não cabe mais recurso. As partes já foram intimadas para apresentação dos cálculos referentes a outras parcelas trabalhistas discutidas no processo.