Ela alegou que “sofreu abalo mental com a perda de diversos colegas no acidente e que não sabia ao certo o risco submetido”. Integrantes da Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MG) reverteram a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Betim, que havia concedido R$ 80 mil em indenização à mulher.
A cozinheira processou a Vale e a empresa terceirizada, que alegou que “é indevido o reconhecimento do nexo causal, uma vez que não foi sequer realizada perícia para apurar o estado de saúde da cozinheira, que nem mesmo se encontrava trabalhando na data do acidente”.
O juiz convocado Mauro César Silva, relator no processo, não reconheceu que houve dano moral à empregada pois ela não estava presente no local.
Segundo o juiz, a atividade desenvolvida pela mineradora pressupõe a existência de risco potencial à integridade física dos trabalhadores que prestam serviços, possibilitando a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, nos termos do parágrafo único, do artigo 927, do Código Civil, tornando-se dispensável a comprovação de culpa no dano gerado.
“É inconteste o ato ilícito praticado pela mineradora, que gerou grande comoção e notoriedade, advindo da imprudência e negligência na manutenção das áreas de trabalho, inclusive na segurança das barragens”, afirmou.
Porém, segundo o magistrado, o dano moral envolve o desrespeito a direitos personalíssimos, a ofensa à dignidade pessoal, bem como a sujeição a sensações nocivas, como a angústia, a dor e a humilhação. Para ele, não ficou comprovada a correlação entre o dano experimentado pela profissional com a conduta das empresas.
O TRT-MG aceitou o recurso das empresas para afastar a condenação ao pagamento da indenização, e não cabe mais recurso. As partes já foram intimadas para apresentação dos cálculos referentes a outras parcelas trabalhistas discutidas no processo.